Processo 0000177-88.2026.8.17.2560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000177-88.2026.8.17.2560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000177-88.2026.8.17.2560 AUTOR(A): NATALICIO ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc... 1. RELATÓRIO. NATALÍCIO ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe e devidamente representada por advogado legalmente habilitado ajuizaram “ AÇÃO INDENIZATÓRIA” contra BANCO MASTER S/A, aduzindo, em suma, que, nada obstante os descontos, jamais ajustou: CREDCESTA COMPRAS 001/001, com descontos mensais de R$ 311,08. Ao final, postula pela declaração de nulidade do negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição de indébito. Juntou documentos: Extratos e Faturas (Id 229444874 ao 229450789). Com a gratuidade do acesso ao judiciário, foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte contrária. Audiência de tentativa de conciliação sem sucesso. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação ID nº 234769456. Apresentou preliminares. No mérito, argumenta a legitimidade da contratação. Inexiste, portanto, ato ilícito. Trata-se de exercício regular de um direito, diante da regular contratação dos descontos. Assim, não ocorrem danos indenizáveis, sejam morais, sejam materiais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Apresentou atos constitutivos, procurações e substabelecimentos. Réplica nos autos. Sem provas a produzir. O feito veio à conclusão para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.MÉRITO. Ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, visto que a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. Objetivamente, quanto ao mérito, denoto que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC). Válido constar, nesse diapasão, que as normas protetivas dos direitos dos consumidores são normas de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), cognoscíveis de ofício pela autoridade judiciária. Restou, à luz das provas colhidas e das alegações de fato não rebatidas sob o crivo do princípio da eventualidade, incontroverso que a autora teve em seu desfavor descontados operados pela Ré, em função do contrato CREDCESTA COMPRAS 001/001, com descontos mensais de R$ 311,08. A responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do fornecedor de serviços, tem contorno legal no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, está escorada na teoria do risco da atividade, demanda, impendentemente da demonstração de culpa em sentido lato, a demonstração do comportamento lesivo, do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e dano padecido. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em aferir a regularidade de supostos descontos por CREDCESTA COMPRAS 001/001, com descontos mensais de R$ 311,08.. Para o deslinde da querela é imprescindível a apresentação do contrato com autorização de…

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