Processo 0000177-92.2023.8.27.2729
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0000177-92.2023.8.27.2729/TO AUTOR : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pela pessoa jurídica UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de JUCILENE DE ALMEIDA FERREIRA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito versados na inicial. Citado por edital, a parte requerida, por meio de sua curadora especial, opôs embargos à ação monitória no evento 87, EMBMONIT1 , aduzindo, em síntese, nulidade da citação por edital e a impossibilidade de impugnação específica em razão da ausência de contato direto com a parte. Instado a manifestar acerca dos embargos, a instituição financeira impugnou os embargos monitórios no evento 92, IMPUG EMBARGOS1 dos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento Antecipado. Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. 2.2 Da Gratuidade da Justiça Embora a assistência judiciária seja um benefício colocado à disposição daqueles que não tenham condições de arcar com os gastos do processo, podendo ser pleiteado a qualquer tempo, sua concessão com a simples alegação de hipossuficiente deve ser avaliada criteriosamente, sob pena de servir de instrumento para desenfreado demandismo que abarrota o judiciário. A norma constitucional diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando os critérios ao prudente arbítrio do julgador, sobretudo porque a isenção implica renúncia a recursos destinados à manutenção da máquina judiciária. No entanto, o simples fato de o embargante ser representado pela Defensoria Pública, sob o crivo da curadoria especial, não aduz a presunção pobreza ou a incapacidade financeira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E…
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