Processo 0000177-95.2025.8.17.2860

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000177-95.2025.8.17.2860
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jurema
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000177-95.2025.8.17.2860 AUTOR(A): SOLANGE MARIA DE SOUZA LEITE RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237062044, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, ajuizada por SOLANGE MARIA DE SOUZA LEITE, contra a UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - UNASPUB, pretendendo a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização por danos materiais e morais. A parte autora aduz que (ID nº 207148316): i) é pensionista do INSS e recebe seus proventos através do Banco do Brasil S/A; ii) utiliza essa conta bancária unicamente para realizar saque; iii) desde o mês de fevereiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos; iv) ao procurar uma agência do INSS para descobrir o porquê dos descontos, foi informado que o valor de R$ 57,75 se refere a descontos da requerida; v) jamais contratou os serviços da requerida. Decisão (ID nº 207552013), deferindo a tutela provisória. Audiência de conciliação não realizada (ID nº 212920183). Certidão (ID nº 218515252), segundo a qual a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Decisão (ID nº 220453804), decretando a revelia da parte requerida. Intimadas para se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram (ID nº 232130756). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte requerida deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, justificando o julgamento antecipado do mérito por incidência do efeito material da revelia (CPC, art. 344, caput c/c art. 355, II). Compulsando os autos, analiso que a relação jurídica de direito material deduzida em juízo é tipicamente de consumo. Isso porque estão presentes os dois personagens essenciais para caracterização da referida relação jurídica: o consumidor e o fornecedor de serviço (Lei nº. 8.078/90, arts. 2º e 3º c/c STJ, súmula 297). A despeito da parte autora alegar não ter firmado contratação com a parte requerida, é possível caracterizá-la como consumidora por equiparação (CDC, art. 17), haja vista que com os descontos indevidos, passou a suportar os danos reflexos decorrentes de um serviço defeituoso. Destarte, verifico que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica a suportar o desconto denominado “CONTRIB. UNASPUB” em seu benefício previdenciário. No caso dos autos, verifico que a parte requerida não trouxe aos autos cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, a fim de comprovar a existência de vínculo associativo legítimo que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Além disso, restou comprovado nos autos que a autora é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID nº 207148323), não sendo servidora pública para justificar os descontos em seu benefício previdenciário por parte da requerida que se trata de uma União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos. Destarte, diante dos documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito da autora e, ante a ausência de contestação da parte…

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