Processo 0000177-96.2021.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000177-96.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000177-96.2021.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : EVA NETA ARRUDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de legitimidade das cobranças decorrentes de contratação de serviços bancários. A parte autora sustenta ausência de contratação do pacote tarifário, direito à gratuidade de serviços essenciais e ilegalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contrato comprovando a adesão ao pacote de serviços denominado “cesta de serviços”, com autorização expressa para cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se são ilegais as cobranças de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a contratação de pacote de serviços pelo correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo do direito alegado, ônus do qual se desincumbiu mediante juntada do contrato. A prova documental demonstra a adesão expressa ao pacote de serviços, afastando a alegação de ausência de contratação. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando prevista contratualmente e autorizada pelo cliente. A vedação prevista na Resolução nº 3.402/2006 do BACEN não se aplica quando a conta é contratada como conta corrente comum, com adesão a serviços tarifados. Inexistente ilegalidade nos descontos, não há falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a contratação de pacote de serviços pelo correntista. 2. A utilização de conta para recebimento de benefício previdenciário não afasta a incidência de tarifas quando se tratar de conta corrente comum com adesão contratual. 3. Ausente cobrança indevida, inexiste dever de restituição ou indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 487, I; CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Ante o insucesso da apelação, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do §11º do art. 85 do CPC, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, e mantenho a suspensão de exigibilidade de cobrança em razão da autora/apelante ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril…
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