Processo 0000177-97.2026.5.05.0030

TRT5 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000177-97.2026.5.05.0030
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000177-97.2026.5.05.0030 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA RECLAMADO: PAMPULHA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 616881f proferida nos autos. DECISÃO   Examina-se pedido de concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, no qual a parte autora postula a determinação para que as reclamadas apresentem documentos trabalhistas, tais como registros de RAIS, GFIP, CAGED, eSocial, bem como contracheques dos empregados, sob pena de multa, ao argumento de que tais elementos seriam necessários à comprovação de alegados descumprimentos de obrigações legais e normativas. Argumenta, em síntese, que as reclamadas estariam descumprindo direitos previstos em norma coletiva, especialmente quanto ao pagamento de adicional de insalubridade e de outras parcelas trabalhistas, sustentando que a documentação requerida se encontra na posse exclusiva das rés, razão pela qual pretende a sua apresentação em sede de tutela provisória. Assevera, ainda, que a medida seria necessária para viabilizar a apuração das irregularidades narradas na petição inicial e resguardar a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em análise, não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes para o deferimento da medida postulada. Isso porque o sindicato autor não indica, na petição inicial, um único empregado que tenha sido concretamente prejudicado em face do alegado descumprimento dos direitos previstos na norma coletiva, limitando-se a deduções genéricas acerca de supostas irregularidades praticadas pelas reclamadas. Assim, inexistindo lastro probatório inicial idôneo a demonstrar, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade concreta da tese deduzida, não há como reconhecer, por ora, a probabilidade do direito invocado. De igual modo, não há, em princípio, que se cogitar em transferir o ônus probatório para a ré, mediante determinação judicial de exibição ampla de documentos, quando a parte autora sequer apresenta elementos mínimos de convicção capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas na exordial. A tutela provisória não se presta à inversão prematura da dinâmica probatória nem à instauração de verdadeira diligência exploratória em desfavor da parte contrária, sem demonstração concreta dos fatos constitutivos do direito alegado. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória postulada. Ante o exposto, DENEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Aguarde-se a audiência já designada. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA

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