Processo 0000177-98.2026.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000177-98.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCOS RODRIGO ROCHA PEREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0df4eaa proferido nos autos. 0000177-98.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCOS RODRIGO ROCHA PEREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A As partes, em 09/03/2026, por meio da petição de id. 3fef4de, noticiam a celebração de acordo para por fim ao litígio. O pacto prevê o pagamento ao reclamante do valor líquido de dois mil e quinhentos reais, em parcela única, 15 dias úteis após a homologação. O valor é composto por dois mil reais a título de indenização por danos morais e quinhentos reais de honorários sucumbenciais. Postulam, ainda, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Em 09/03/2026, o Magistrado, na decisão de id. 7318f3d, homologa o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Declara a natureza indenizatória das verbas, dispensa as custas processuais ao reclamante e determina que, cumprido o acordo, o feito seja arquivado definitivamente. Na sentença de id. 19f6c39, datada de 25/03/2026, o Juízo, considerando quitado o débito, declara extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC, e determina o arquivamento definitivo dos autos. A Secretaria da Vara, em 15/04/2026, certifica sob o id. 6ac56f7 que o processo está apto ao arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação. A autora, MARCOS RODRIGO ROCHA PEREIRA, peticiona ao Juízo em 19/04/2026, por meio do documento de id. f022f06, para, em síntese, requerer a expedição dos alvarás para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. A parte alega que tais determinações, embora constantes do acordo homologado, não foram expedidas até o momento. DESPACHO Considerando a petição de id. f022f06, em que a parte exequente informa o não cumprimento integral das obrigações de fazer estabelecidas no acordo homologado sob id. 7318f3d, e verificado que, de fato, não foram expedidos os documentos para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego: O presente ato possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para autorizar a habilitação do Seguro-Desemprego ao(à) MARCOS RODRIGO ROCHA PEREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a requerer junto ao FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, por seus executores legais, o SEGURO DESEMPREGO, nos termos da lei. O presente ALVARÁ supre, inclusive, a inexistência do TRCT-Termo de Rescisão Contratual de Trabalho, das guias de Seguro Desemprego -SD, a Comunicação de Dispensa/CD e do carimbo de baixa na CTPS do(a) reclamante, exigidos pelo art. 3º, incisos I, II e artigo 8º da Resolução nº 19, de 3/7/1991, do Conselho Deliberativo do FAT e, observados os demais requisitos legais, em relação ao trabalhador autorizado, para satisfazer tal obrigação legal. Cabe ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o cabimento do benefício, nos termos da Lei 7.998/90. O prazo de validade do presente alvará é de 90 dias a contar de sua expedição. O órgão deverá considerar, para fins de início do benefício, o dia imediatamente seguinte à rescisão contratual ora consignado. O presente ato tem força de Alvará junto à Caixa Econômica Federal para autorizar a liberação do valor dos depósitos existentes na conta vinculada do(a) empregado(a) MARCOS RODRIGO…
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