Processo 0000177-98.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000177-98.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000177-98.2026.5.22.0006 AUTOR: JOSE RICARDO DE CARVALHO PRIMO RÉU: CONSTRUTORA MACEDO DA SLVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b1462 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO  EM AT Nº 0000502-78.2023.5.22.0006 Vistos, etc. Ausentes as partes. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSÉ RICARDO DE CARVALHO PRIMO em face de CONSTRUTORA MACEDO DA SILVA LTDA e PAC ENGENHARIA LTDA . Após regular processamento, foi proferida a sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com liquidação e conta homologada por cálculos SCLJ . Regularmente intimadas as demandadas da sentença prolatada, sobreveio petição conjunta firmada pelo autor e pela primeira demandada (CONSTRUTORA MACEDO DA SILVA LTDA), noticiando a celebração de transação para extinção do feito. Nos termos acordados, as obrigações financeiras foram estabelecidas no montante líquido de R$ 40.000,00, a ser adimplido pela primeira demandada da seguinte forma: a) o valor total de R$ 40.000,00 será pago em 7 (sete) parcelas sucessivas, sendo a primeira no valor de R$ 10.000,00 e as 6 (seis) restantes no valor unitário de R$ 5.000,00; b) os pagamentos serão efetuados mediante depósitos em contas bancárias indicadas no termo, destinando-se R$ 28.000,00 ao autor (R$ 7.000,00 na parcela inicial e R$ 3.500,00 em cada uma das parcelas subsequentes) e R$ 12.000,00 ao seu patrono a título de honorários (R$ 3.000,00 na parcela inicial e R$ 1.500,00 em cada uma das seguintes); c) a primeira parcela terá vencimento até o 5º dia útil de julho de 2026 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes (agosto de 2026 a janeiro de 2027), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de dia não útil. Estipulou-se cláusula penal de 50% sobre a parcela inadimplida em caso de mora ou descumprimento, além da obrigação de a primeira demandada retificar a CTPS Digital do autor no prazo de 15 dias para constar admissão em 03/07/2023 e desligamento em 30/01/2026. As partes postularam, ainda, a dispensa de custas processuais e de contribuições previdenciárias. É o que basta relatar. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO DA TRANSAÇÃO O princípio da conciliação rege o Direito Processual do Trabalho em todas as suas fases. Nos termos expressos do artigo 764, parágrafo 3º, da CLT, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório ou de proferida a decisão de mérito. No caso vertente, a transação foi protocolada tempestivamente aos autos após a prolação da sentença, contudo antes do advento do trânsito em julgado do título judicial, momento no qual a relação processual permanece pendente de preclusão máxima. A avença foi subscrita diretamente pelo autor e por seu advogado munido de poderes expressos para transigir, bem como pelo representante legal da primeira demandada com firma eletrônica qualificada . Analisando detidamente os autos, verifica-se que o termo de ajuste preserva a autonomia de vontade e a ampla liberdade de transacionar, inexistindo indícios de coação ou vício de consentimento. Os transatores são plenamente capazes e estão devidamente assistidos e representados, atendendo aos requisitos legais pertinentes. Desse modo, em consonância com o princípio da pacificação social e da busca pela…

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