Processo 0000178-02.2026.5.23.0121
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000178-02.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: SARA DA SILVA GOUVEIA ARRUDA RECLAMADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID #id:4b0cd5a, disponibilizada no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SARA DA SILVA GOUVEIA ARRUDA em face de DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA. (em Recuperação Judicial), na Ação Trabalhista distribuída sob o n.º 0000178-02.2026.5.23.0121, e condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas e obrigações de fazer, observadas as diretrizes contidas na fundamentação: 1) intervalo intrajornada de 1 hora; 2) multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 3) a proceder ao recolhimento dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço sobre a remuneração paga durante o contrato, devendo para tanto ser realizado pela funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital, em conformidade com a Portaria MTE n.º 240, de 29 de fevereiro de 2024, mediante prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar o valor equivalente; SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença e nos cálculos em anexo, que foram realizados pelo Núcleo de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e fazem parte integrante desta, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito da acionada, sem prejuízo quanto à atualização futura e cômputo de juros em caso de mora. Ficam as partes advertidas de que eventual inconformismo quanto aos valores apurados deverá ser manifestado na instância recursal própria, através de impugnação específica, sob pena de preclusão. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação acima. Custas processuais e custas processuais de liquidação, no importe total de R$ 114,16, calculadas com fulcro no valor da condenação, qual seja, R$ 4.566,43, e previsões legais contidas nos artigos 789, inciso I e 789-A, inciso IX, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como honorários advocatícios sucumbenciais a cargo das rés, no importe equivalente a 10% sobre o valor da condenação, sujeitos à complementação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sobre os pedidos extintos, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação acima. Sobre os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores das partes incidirá imposto de renda retido na fonte, em conformidade com a tabela de retenção vigente, quando do pagamento. Honorários periciais técnico em favor de Henrique Cereta Lopes, no importe de R$ 1.500,00, a cargo da União, nos termos da fundamentação acima. Sobre os honorários periciais incidirá imposto de renda retido na fonte, em conformidade com a tabela de retenção vigente, quando do pagamento.…
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