Processo 0000178-03.2022.5.09.0001

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000178-03.2022.5.09.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000178-03.2022.5.09.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000178-03.2022.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RENÚNCIA GERAL PELO TRABALHADOR EM PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). NÃO ABRANGÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE TERCEIRO E DE NATUREZA AUTÔNOMA. ACC 0001918-30.2015.5.09.0651. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto pela parte executada contra decisão que extinguiu o feito quanto ao crédito devido ao substituído, mas determinou o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão, trazida no recurso da parte executada, consiste na possibilidade, ou não, de prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo sido deferidos honorários advocatícios no acórdão exequendo, sem recurso da parte reclamada quanto ao aspecto, isto é, com trânsito em julgado em relação à matéria, a renúncia geral (em PDV) do trabalhador substituído, quanto aos créditos da ação civil coletiva acima indicada, não abrange os honorários advocatícios, pois estes são créditos de terceiros, de titularidade dos procuradores do sindicato autor da ação coletiva e de natureza autônoma. 4. No contexto, portanto, correta a decisão agravada, já que, ao homologar a renúncia do trabalhador substituído quanto a seus créditos, determinou o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, não havendo o que se reformar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "A renúncia geral (em PDV) do trabalhador substituído, quanto aos créditos da ação civil coletiva, não abrange os honorários advocatícios, pois estes são créditos de terceiros, de titularidade dos procuradores do sindicato autor da ação coletiva e de natureza autônoma." Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE…

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