Processo 0000178-07.2026.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000178-07.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: JOSELINO VIANA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSMETRO - TRANSPORTADORA METROPOLITANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3d158b proferido nos autos. 1 - A despeito do pedido do autor para substituição pericial, vejo que o perito se manifestou no Id fc0a2e8, afirmando ausência de animosidade para elaboração do laudo a seu encargo. Observo que o expert foi nomeado em 05.06.2026 (Id 217e658) e que foi concedido o prazo de 15 dias às partes para eventual arguição de seu impedimento ou suspeição, não tendo o reclamante se insurgido a respeito. Também, houve audiência de instrução no dia 17.06.2026 e o autor tampouco se pronunciou sobre o perito, o que veio a ocorrer somente em 01.07.2026. As provas adunadas pela causídica do reclamante datam de 2014, 2020 e 2021, e se referem ao fato de ter o perito trabalhado em outra reclamada. Ademais, embora tenham sido apresentados laudos periciais do mesmo perito desfavoráveis aos reclamantes daqueles processos, tenho como questão desvinculada ao presente feito, até porque se trata de parte ré distinta. No caso presente, inclusive, saliento que a autarquia previdenciária já enviou histórico previdenciário do reclamante. Inobstante o laudo ou mesmo esse histórico não vinculem o juízo, traduzem elementos probatórios a fundamentar o julgamento. Pelo dossiê previdenciário (ID b5202d3), a perícia do INSS constatou em exame físico de 07/02/2024 constatou que o obreiro "deambula corretamente sem auxilio, supervaloriza quadro, Coluna vertebral com bom alinhamento, sem limitações dos movimentos. Lasegue(-). MMSS e MMII normotroficos e normotônicos. Com força preservada e movimentos mantidos.Articulações livres sem deformidades ou edema". Assim, pondero que apesar da extemporaneidade da manifestação da causídica do reclamante, como a perícia ainda se encontra agendada para setembro de 2026, para evitar futura alegação de nulidade processual, resolvo destituir o perito médico nomeado, JOSÉ VERÍSSIMO FERNANDES JUNIOR. Em seu lugar, nomeio a perita médica HYARLE DIAS NOBREGA DE QUEIROZ para apurar a existência de doença laboral, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição da Perita. O prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos já se escoou. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo a Perita responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do CPC). Ao acompanhamento da perícia apenas será admitido assistente médico. 2 - Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º do CPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. 3 - Por ora, indefiro o que requerimento de perícia ergonômica por entender, a princípio, que a perícia médica é suficiente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de agosto de 2026. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOTALITY…
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