Processo 0000178-08.2026.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000178-08.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: ANTONIO SANTOS RECLAMADO: JOSSIMARI SANTOS FILGUEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a13aaa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, rejeito a preliminar arguida pela reclamada e, no mérito, pronuncio a prescrição para as verbas anteriores a 09/4/2021. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por A. S. em face de J. S. F., para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) férias vencidas integrais do período aquisitivo 1º/06/2022 a 31/05/2023, em dobro, e férias do período aquisitivo 1º/06/2023 a 31/05/2024, todas acrescidas de 1/3, R$12.392,24; c) multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de R$2.717,55. Por obrigação de fazer, deverá a reclamada: a) anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital e física do reclamante reclamante, com os dados, no prazo e sob as cominações constantes da fundamentação. Decorrido o prazo supra, fica a Secretaria autorizada a proceder às devidas anotações; b) comprovar nos autos, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, e após intimação, o depósito do FGTS, R$10.246,19, conforme fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Indeferidas as demais parcelas. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico que as parcelas objeto da condenação são todas de natureza indenizatória, não havendo incidência de INSS). Em razão da natureza das parcelas, não há recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda. Sentença líquida. Juros e correção monetária da seguinte forma: I) na fase pré-judicial e até o ajuizamento da ação, do IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas vencidos, bem como juros de mora equivalentes à TRD, conforme previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; II) a partir do ajuizamento da ação e até o cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa fixada no título executivo: a) até 29-8-2024: incidência da taxa SELIC (Receita Federal, tendo em vista a referência, na ADC 58, aos tributos federais), que compreende atualização monetária e juros; b) a partir de 30-8-2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) no cálculo da atualização monetária da referida indenização deve ser utilizado o IPCA-E; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero). A reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado do reclamante, R$1.510,98. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado da reclamada, mas sendo beneficiário da Justiça gratuita aplica-se o disposto no 791-A, §4º, da CLT, observando a parte que foi declarada a inconstitucionalidade. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir ofício determinado na fundamentação, independentemente de novo despacho. Custas processuais pela reclamada no importe de R$332,42, calculadas sobre o valor da condenação, de R$16.620,77, nos termos do art. 789, I, da CLT. Ficam as partes…
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