Processo 0000178-10.1996.8.05.0022
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000178-10.1996.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: IGOR AMADO VELOSO EXECUTADO: JAYME DIAS DE LIMA, JAYME DIAS DE LIMA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: MARIA LUIZA MARRACINI DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 08 de abril de 1996 por Banco Bradesco S.A. em face de Jayme Dias de Lima e Jayme Dias de Lima Junior, objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 41.243,46, fundado em Nota Promissória vinculada a Contrato de Empréstimo Pessoal, conforme a petição inicial de ID 307571478. Citados os executados, houve o oferecimento à penhora de uma propriedade rural denominada Fazenda Pequi Alto, objeto da Matrícula nº 15.127 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Barreiras, Estado da Bahia, fato ocorrido em 28 de outubro de 1996 (ID 307571496). O processo teve curso moroso. Em 19 de dezembro de 2006, o Oficial de Justiça Avaliador certificou a impossibilidade de localizar e avaliar o referido imóvel rural, informando que, procurado, o executado não soube indicar a real localização da propriedade, motivo pelo qual o mandado foi devolvido sem efetivo cumprimento (ID 307571787). A partir dessa certidão negativa de localização do bem, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito. Ocorre que as manifestações subsequentes do credor não trouxeram qualquer medida efetiva de constrição patrimonial. Em 22 de maio de 2008, o banco exequente protocolou petição (ID 307571775) requerendo apenas a intimação do executado para que este determinasse, com precisão, a localização do imóvel penhorado. Posteriormente, em 24 de janeiro de 2011 (ID 307571782), a exequente apresentou manifestação discorrendo sobre a aplicação da Lei nº 11.382/2006, requerendo genericamente a aplicação do artigo 615-A do Código de Processo Civil vigente à época, sem, no entanto, indicar bens passíveis de penhora ou requerer diligência concreta de expropriação. Somente em 29 de junho de 2017, após o transcurso de mais de dez anos da certidão negativa do Oficial de Justiça, a exequente atravessou petição (ID 307572035) requerendo a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema BACENJUD e expedição de ofícios a cooperativas de crédito. O processo seguiu com a realização de diversas pesquisas sistêmicas. Em março de 2022, obteve-se bloqueio irrisório de R$ 110,42 via SISBAJUD (ID 307572537). Após novas diligências requeridas pela parte credora (RENAJUD, CNIB e Cartórios Imobiliários), a exequente indicou à penhora, em 12 de janeiro de 2024 (ID 426933583), quatro matrículas imobiliárias (nº 9.845, 14.714, 44.274 e 15.127). Em 02 de outubro de 2025, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação do imóvel constante da Matrícula nº 44.274, avaliando-o em R$ 550.000,00, e nomeou a inventariante do Espólio como depositária fiel (ID 523587974). Diante da constrição patrimonial, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 526313121), argumentando, como matéria de ordem pública, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam…
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