Processo 0000178-10.2026.5.20.0016
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000178-10.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: JOSE APARECIDO SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7567851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nas provas dos autos e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE APARECIDO SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE – DESO, para: A) CONDENAR a reclamada a proceder à RETIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO PPP do reclamante JOSE APARECIDO SANTOS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos seguintes termos: A.1) Retificar o campo 15 (Registros Ambientais) referente ao período de 01/02/1992 a 31/12/1995, para: (i) registrar o enquadramento do período como atividade especial em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído na casa de bombas da Estação E3, conforme a legislação previdenciária aplicável; (ii) registrar que o EPI (protetor auditivo) não neutralizou eficazmente o agente físico ruído neste período, à luz da perda auditiva ocupacional documentada, da CAT registrada e do laudo pericial de ID. 7311b53; A.2) Complementar o PPP para abranger o período de 01/01/2023 a 03/02/2025, consignando as atividades efetivamente exercidas e os respectivos registros ambientais com base nas demonstrações ambientais vigentes à época, em atendimento ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91; A.3) Corrigir a contradição interna nos campos de Periodicidade da Troca do EPI e Higienização do EPI em todos os períodos onde conste, simultaneamente, eficácia do EPI marcada como "S" (sim) e esses campos marcados como "N" (não), de modo que o PPP reflita de forma coerente e tecnicamente sustentável as informações sobre proteção individual, em atendimento aos itens 6.6.1, alíneas "e" e "f", da NR-6; A.4) O PPP retificado e complementado deverá ser emitido em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 133/2022 e entregue ao reclamante; B) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer constante do item anterior, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reversível ao reclamante, sem prejuízo da execução específica da obrigação; Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, pela parte ré, no valor de R$ 2.000,00. Honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado da empresa reclamada, pelo reclamante, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); obrigação de pagar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais de R$ 5.000,00, pela parte reclamada. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada por equidade de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), das quais fica isenta em razão de sua equiparação à Fazenda Pública. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes. Prazo de lei. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
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