Processo 0000178-12.2024.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000178-12.2024.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000178-12.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: PAULO VINICIUS DE JESUS MARQUES RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fcdb76 proferida nos autos.     SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos, examinados e etc,     I – RELATÓRIO   A BRF S/A opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, pelos fundamentos contidos na promoção de ID. ed5d73c, acompanhada da planilha de cálculo de ID. 5130437. A impugnação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.       II – FUNDAMENTOS   De acordo com a Impugnante, o comando judicial deferiu “ adicional de insalubridade com a delimitação de 06.02.2019 até 06.02.2024”. Contudo, “no cálculo impugnado, em inobservância ao título executivo, houve a apuração de 06.02.2019 até 11.02.2026”. Pois bem. Nos termos do comando sentencial, é devido o “pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário-mínimo, devendo ser incorporado ao salário do reclamante, bem como seus reflexos sobre férias+1/3, 13º salário e FGTS”. Além disso, “considerando as datas de admissão alegada na inicial (27/01/2015), estando ainda vigente o contrato de trabalho do reclamante, e a data da propositura da reclamação (06/02/2024)” pronunciou a “prescrição das parcelas anteriores a 06/02/2019”. Grifei O cálculo impugnado registra a apuração da parcela deferida de 06/02/2019 a 11/02/2026 (ID. 52743b1). Não há, no título executivo, nenhuma limitação de apuração da parcela até 06/02/2024, como tenta fazer crer a Impugnante. Portanto, rejeito a impugnação.     III - DA CONCLUSÃO.   Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS opostas pela BRF S/A e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID. 52743b1. Tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Como medida de economia e celeridade processuais, considero o Reclamado citado para pagamento com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento do valor incontroverso reconhecido, bem assim o depósito do remanescente necessário para a integral garantia do Juízo, no prazo de 48 horas, após o decurso do prazo recursal, sob pena de penhora e bloqueio dos seus ativos financeiros através do BACENJUD.   INTIMEM-SE AS PARTES apenas para ciência da Decisão.   Decorrido o prazo, TRAMITE-SE no pje o início da execução e voltem CONCLUSOS. PORTO SEGURO/BA, 20 de maio de 2026. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VINICIUS DE JESUS MARQUES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados