Processo 0000178-15.2025.5.23.0031
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000178-15.2025.5.23.0031 RECORRENTE: AMPLA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000178-15.2025.5.23.0031 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO DOCUMENTAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu a produção de prova oral, sob o fundamento de que a contestação genérica tornaria incontroversos os fatos, e declarou a preclusão de documentos juntados aos autos após o encerramento da instrução. A recorrente argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sustentando que a defesa genérica não autoriza o indeferimento de provas e que o juízo de origem, ao permitir a juntada de documentos em momento posterior à audiência de instrução, criou expectativas processuais que foram frustradas pela sentença, violando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de contestação considerada genérica autoriza o indeferimento imediato da produção de prova oral; (ii) estabelecer se a condução atípica do encerramento da instrução, com permissão de juntada de documentos em fase de memoriais seguida de declaração de preclusão em sentença, configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação, ainda que apresente termos genéricos ou que seja considerada tecnicamente deficiente, não autoriza, por si só, o indeferimento da prova testemunhal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando a parte requer expressamente a produção probatória para controverter fatos essenciais. 4. O indeferimento sumário de provas, pautado exclusivamente na aplicação automática da confissão ficta, impede a busca da verdade real e o exercício do direito fundamental à instrução processual. 5. A condução do processo que permite a juntada de documentos em fase de memoriais, sem o formal encerramento da instrução em audiência, gera na parte uma legítima expectativa de admissibilidade do material probatório apresentado, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação ao declarar a preclusão apenas em sede de sentença. 6. A jurisprudência do TST ainda segue firme no sentido de admitir a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 845 da CLT. 7. A ausência de encerramento solene da instrução, conforme exigido pelos arts. 845 e 848 da CLT, aliada à admissão tácita de documentos supervenientes pelo juízo, impõe a anulação da sentença para o restabelecimento do devido processo legal e a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A contestação considerada genérica não autoriza o indeferimento automático da produção de prova oral, sob pena de violação do direito à ampla defesa e do contraditório. 2. A condução de procedimento atípico que permite a juntada de documentos em momento posterior ao encerramento da instrução,…
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