Processo 0000178-16.2026.5.10.0007

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000178-16.2026.5.10.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000178-16.2026.5.10.0007 EXEQUENTE: CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES EXECUTADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639d279 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0001570-59.2024.5.10.0007. Apresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante (ID a538d92, fl. 230) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), a parte reclamada foi devidamente citada, mas não ofertou impugnação. O INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL – IPHAN requereu sua exclusão do polo passivo, por não haver condenação em seu desfavor (ID 822e727, fl. 243). O exequente manifestou-se em contraditório (ID 425143.a, fl. 254). Decido. 1. O título executivo assim consignou (ID 2a7ca6c, fl. 20): “Do interesse de agir A segunda ré sustenta que a demanda deve ser extinta por não haver interesse de agir em seu desfavor. Sustenta que não foram formulados pedidos em face da demandada e que inexiste necessidade de intervenção judicial na manutenção da autarquia no polo passivo. Sendo incontroversa a existência de contrato entre as rés e a pretensão de bloqueio dos valores depositados em conta vinculada pela segunda ré, verifica-se que há em interesse de agir em relação à tomadora de serviços.” Além disso, o título executivo manteve a tutela de urgência que determinou o bloqueio do saldo existente na conta vinculada, referente ao contrato administrativo firmado com o IPHAN. Logo, indefiro o pedido do IPHAN de exclusão do polo passivo. 2. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID a538d92 (fls. 230/234), fixando o débito da parte executada T&S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em R$ 49.157,72, valor atualizado até 31/03/2026 (data da liquidação), sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Registra-se que o prazo legal previsto no art. 880 da CLT é peremptório, não suscetível de redução ou prorrogação por nenhuma das partes, nem tampouco por determinação judicial. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 12 de maio de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEYTON CESAR DE MACEDO MENEZES

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