Processo 0000178-18.2026.5.23.0051
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000178-18.2026.5.23.0051 RECLAMANTE: DAVI CUSTODIO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c4a5c1 proferido nos autos. Despacho 1. Vieram os autos conclusos para análise da justificativa apresentada pela parte autora acerca de sua ausência à audiência inicial, conforme petição de ID 233a513. 2. A parte autora alega que não conseguiu ingressar na audiência telepresencial em razão de problemas de saúde. Contudo, da documentação acostada aos autos, especialmente da conversa mantida com sua patrona, verifica-se que, ao ser questionado acerca do acesso ao link da audiência, o reclamante respondeu: “sim, já estou esperando”, circunstância que enfraquece a alegação de impossibilidade de participação no ato. 3. Ademais, observa-se que, mesmo diante do alegado quadro de saúde, o reclamante manteve comunicação regular por meio de aparelho telefônico, não havendo demonstração de impossibilidade absoluta de acesso à audiência. 4. Destaco ainda que que a jurisprudência sedimentada no TST permite que em situações ocasionais, uma vez comprovada a impossibilidade de locomoção das partes, os efeitos da revelia sejam afastados, consoante teor da Súmula n. 122: "REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". 5. A mesma interpretação da súmula é utilizada para casos de ausência do(a) reclamante em audiência inicial, una e de instrução. 6. Contudo, consigno que o atestado médico deve expressamente indicar a impossibilidade de locomoção, sob pena de impossibilidade de subsunção à hipótese da Súmula acima transcrita. 7. No caso concreto, verifico que além de tal informação não constar do atestado médico juntado pela parte autora, tal atendimento médico se refere a data pretérita à data da audiência. 8. Diante de todo exposto, entendo por injustificado o não comparecimento da reclamante à audiência inicial. 9. Assim, revise-se e arquive-se 10. Intimem-se. TANGARA DA SERRA/MT, 12 de maio de 2026. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA
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