Processo 0000178-20.2026.5.14.0002
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000178-20.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: LAUDEMAR PEREIRA LAGO RECLAMADO: UNIAO COMERCIAL BARAO S/A LOCACAO E EMPREENDIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d7e33 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conclusos os autos por determinação da Magistrada, para deliberação acerca da prova pericial. Por ocasião da audiência realizada em 27/04/2026 (id a6548f6), ambas as partes informaram que não mais existem atividades no local em que o reclamante laborou, circunstância que inviabiliza a realização da perícia in loco. Na mesma oportunidade, requereram a realização da perícia de forma indireta, inclusive mediante análise documental. Nomeado perito, este apresentou data, horário e local para realização da perícia (id d8a6c47). Posteriormente, por meio do despacho de id 16d288e, o Juízo determinou a intimação das partes para informarem acerca da existência de laudos passíveis de utilização como prova emprestada. A reclamada ratificou a juntada e utilização de laudo pericial (id 6c8da55). O reclamante, por sua vez, indicou os laudos periciais de ids 0c9fa09, d11236d e f2d8c5e, reiterando ambas as partes o pedido de realização de perícia indireta, com utilização dos referidos documentos como prova emprestada, além de eventual entrevista do reclamante e dos assistentes técnicos, caso reputado necessário pelo expert. Analiso. Considerando a inviabilidade de realização da perícia no ambiente originalmente laborado pelo reclamante, conforme expressamente informado pelas partes, determino o cancelamento do ato pericial designado para o dia 20/05/2026 (id 16d288e). A realização de perícia indireta encontra amparo no art. 195 da CLT e na jurisprudência consolidada do TST, notadamente na OJ nº 278 da SDI-1, segundo a qual, diante da impossibilidade de realização da perícia no ambiente de trabalho, admite-se a utilização de outros meios de prova aptos à aferição das condições laborais. No caso dos autos, a inexistência atual das atividades no local de trabalho inviabiliza a realização da perícia técnica in loco, revelando-se adequada, portanto, a utilização de laudo emprestado mediante utilização dos elementos probatórios já constantes dos autos. Admito, contudo, a utilização dos laudos emprestados por ambas as partes, em atenção ao Tema 140 do TST, que serão valorados quando da prolação da sentença, razão pela reputo desnecessária a realização de perícia indireta. Intimem-se as partes, com a máxima urgência, preferencialmente por telefone celular/WhatsApp, para ciência desta decisão. Intime-se, ainda, o perito acerca do cancelamento do ato pericial. Dê-se ciência. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO COMERCIAL BARAO S/A LOCACAO E EMPREENDIMENTOS
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