Processo 0000178-27.2023.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000178-27.2023.5.05.0341 RECLAMANTE: EBRAZ-EXPORTADORA LTDA RECLAMADO: TARCISIO HERBET MOTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c604b17 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução fundada em título judicial que reconheceu a responsabilidade do Executado pelo ressarcimento de dano material de elevada monta, decorrente de ilícito praticado no curso da relação de trabalho, já tendo sido adotadas, ao longo do feito, diversas medidas constritivas voltadas à localização de bens e valores aptos à satisfação do crédito, sem êxito relevante até o presente momento, o que evidencia, de forma inequívoca, a dificuldade concreta de efetivação da tutela jurisdicional. No mesmo sentido, cumpre registrar que, mesmo instado a participar de audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, o Executado deixou de comparecer, conforme se verifica da ata respectiva, revelando inequívoco desinteresse na composição amigável do litígio, circunstância que, embora não autorize, por si só, medidas de caráter sancionatório, reforça a necessidade de adoção de providências executivas eficazes e proporcionais à satisfação do crédito. No que se refere aos valores bloqueados, a alegação de impenhorabilidade fundada na natureza salarial não pode ser acolhida de forma absoluta e automática, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução decorre de condenação por ato ilícito praticado pelo próprio Executado e em que se evidencia a inexistência de outros meios eficazes de satisfação do crédito. Com efeito, a regra do art. 833, IV, do CPC, embora consagre a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, deve ser interpretada à luz de sua finalidade — a preservação da dignidade do devedor —, o que afasta leituras absolutas que inviabilizem por completo a efetividade da execução, especialmente quando presentes elementos que autorizam sua mitigação à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, a solução que melhor equilibra os interesses em conflito consiste na liberação parcial dos valores constritos, de modo a preservar a subsistência do Executado, sem, contudo, esvaziar a utilidade prática da execução. Diante disso, determino a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores atualmente bloqueados, mantendo-se a constrição sobre os 30% (trinta por cento) remanescentes, os quais deverão ser convertidos em favor da execução. De outro lado, considerando: a expressiva monta do débito; a ausência de bens passíveis de constrição eficaz; a frustração das medidas executivas até então adotadas; e o comportamento do Executado, que sequer compareceu à tentativa de conciliação realizada em fase executiva; mostra-se adequada a adoção de medida de constrição periódica sobre a remuneração percebida. Assim, com fundamento na interpretação sistemática do art. 833, IV e §2º, do CPC, e nos princípios da efetividade da execução, da razoabilidade e da proporcionalidade, determino a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Executado, percentual que se mostra apto a conciliar, de um lado, a satisfação progressiva do crédito e, de outro, a preservação de parcela suficiente para assegurar sua subsistência e de sua família. Para tanto, expeça-se ofício à empregadora do Executado (FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S.A., conforme identificado nos autos), para que proceda ao…
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