Processo 0000178-28.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000178-28.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: THIAGO VARELA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COUTINHO COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1269708 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Em se tratando de procedimento submetido ao rito sumaríssimo o relatório está dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT. II. Fundamentos da decisão 1. Inépcia. A petição inicial no Processo do Trabalho deve conter um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos, conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, uma vez regido pelos princípios da simplicidade e informalidade. Assim, é suficiente que a autora tenha discorrido de forma simples e breve sobre os fatos e fundamentos dos pedidos para que se considere regular a petição inicial. É o caso dos autos. Destaco que não se exige da parte autora, nesta fase processual, a apresentação de planilhas detalhadas ou memórias de cálculo que justifiquem, ponto a ponto, os valores atribuídos a cada pedido. Basta que os pedidos estejam liquidados, ou seja, acompanhados de valores certos, o que foi devidamente observado na exordial. Rejeito a preliminar. 2. Vínculo empregatício O reclamante alega que foi contratado para laborar nas dependências da reclamada a partir de 30/10/2024, permanecendo até 13/11/2025, na função de motoboy, sustentando que a prestação de serviços ocorria com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, sem o correspondente registro do vínculo em sua CTPS. A controvérsia central dos autos recai, portanto, sobre a existência ou não da relação de emprego, da qual dependem os demais pedidos formulados na presente demanda. Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, a configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Não há controvérsia quanto ao fato de o reclamante prestar serviços na condição de pessoa física, inexistindo prova de constituição de pessoa jurídica ou de formalização empresarial para a execução das atividades. Todavia, a prova oral produzida em audiência não evidencia a presença cumulativa dos elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a pessoalidade e a subordinação jurídica. Com efeito, o próprio reclamante declarou que poderia fazer-se substituir por terceiros, afirmando que, “caso reclamante não pudesse trabalhar poderia avisar ao senhor Eric e mandar para o substituir um colega que já fazia entregas em outro horário para reclamado”. Tal circunstância afasta requisito essencial da relação empregatícia, uma vez que a pessoalidade pressupõe a prestação intuitu personae, sendo incompatível com a possibilidade de livre substituição do trabalhador por outro prestador sem necessidade de anuência específica ou controle direto do tomador. Além disso, o reclamante admitiu que deixava de comparecer ao labor sem sofrer advertências, punições ou qualquer consequência disciplinar, esclarecendo que: “Que já aconteceu de avisar com antecedência ao Senhor Eric que não poderia trabalhar e não houve consequência; Que o senhor Eric nunca cobrou a apresentação de atestado médico”. A ausência de sanções disciplinares, de controle rígido de comparecimento e de exigência formal de justificativas…
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