Processo 0000178-29.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000178-29.2026.5.13.0008 AUTOR: PEDRO COSTA NETO RÉU: MUNICIPIO DE JURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56f647f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A PEDRO COSTA NETO ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICIPIO DE JURU, aduzindo, em síntese, que prestou serviços para o ente demandado, na condição de auxiliar de serviços gerais, no período de 03.01.2017 a 31.12.2024, sem prévio concurso público. Argumenta que recebia salário abaixo do mínimo legal, que foi imotivadamente demitido sem o correto pagamento das verbas contratuais e rescisórias a que fazia jus. Aduz que tais circunstâncias lhe causaram danos morais. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Citado, o réu produziu defesa. Não houve depoimentos pessoais ou interrogatório de testemunhas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O autor alega em síntese, que prestou serviços para o ente demandado, na condição de auxiliar de serviços gerais, no período de 03.01.2017 a 31.12.2024, sem prévio concurso público. Argumenta que recebia salário abaixo do mínimo legal, que foi imotivadamente demitido sem o correto pagamento das verbas contratuais e rescisórias a que fazia jus. Aduz que tais circunstâncias lhe causaram danos morais. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Tratando-se de hipótese de revelia, impõe-se reconhecer os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, consoante os termos do art. 844 da legislação consolidada, ressaltando-se, todavia, que a presunção de veracidade das alegações do autor é apenas relativa, cabendo ao julgador proferir sua decisão com base em todos os elementos de convicção coligidos aos autos. Assim, reputando-se verídicos os fatos narrados na exordial, tem-se que o reclamante prestou serviços para o município demandado, na condição de servente, no período descrito na exordial sendo que a contratação se deu sem submissão a concurso público, tratando-se, portanto, de contrato nulo, por ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal, atraindo a incidência, na espécie, da Súmula 363 do TST: CONTRATO NULO. EFEITOS A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Via de consequência, evidenciado o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, devidas as diferenças salariais pleiteadas, em relação ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da reclamação, reputando-se que houve o pagamento mensal equivalente a 45% do salário-mínimo. Ainda, não comprovada a realização os recolhimentos do FGTS durante o período imprescrito, condena-se à parte demandada a realizar esses depósitos na conta vinculada do reclamante, conforme apurado na planilha anexa, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução e subsequente recolhimento pela Secretaria da Vara. Fica, desde já, autorizada a posterior liberação de alvará para saque dos valores depositados. Em caso de impossibilidade de realização dos depósitos deferidos na conta vinculada do autor, a obrigação será convertida em indenização. Em se tratando de contrato nulo, e considerando…
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