Processo 0000178-32.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000178-32.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000178-32.2026.8.27.2710/TO AUTOR : EDUARDO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA  proposta por  EDUARDO FERREIRA DE ARAUJO  em face de  BANCO DO BRASIL SA , partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que, ao tentar obter crédito no comércio local, teve seu pedido negado sob a justificativa de restrições internas. Ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) com a indicação de "prejuízos/vencido", apontamento realizado pelo banco réu. Alegou que jamais foi notificado previamente sobre a referida anotação, o que violaria o art. 43, § 2º, do CDC. Expôs o direito e pugnou pela concessão de tutela antecipada para a exclusão do apontamento, a confirmação da medida em caráter definitivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis (ev. 1). Citado, o réu apresentou Contestação (ev. 23). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de defeito de representação, falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. No mérito, alegou que o autor está inadimplente com as faturas de seu cartão de crédito desde outubro de 2020. Defendeu que o SCR não é cadastro de inadimplentes, mas sistema regulatório, e que o envio de dados é obrigação legal. Argumentou, ainda, que o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa autorizando o compartilhamento de dados com o BACEN, o que supre a notificação prévia. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela aplicação da Súmula 385 do STJ. A parte autora apresentou réplica (ev. 35). Instadas a especificar provas, ambas a parte pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentos A causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente demonstrável, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. Presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado. 2.1. Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do CPC, contendo exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, aptos a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, eventual deficiência probatória não se confunde com inépcia da exordial. Rejeito, ainda, a impugnação à inversão do ônus da prova, pois, tratando-se de relação de consumo, mostra-se aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. A análise da necessidade da medida será realizada conforme as particularidades do caso concreto. Da mesma forma, afasto a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a demanda possui natureza declaratória e indenizatória, sendo o procedimento escolhido compatível com a pretensão deduzida pela parte autora. A existência ou não do direito pleiteado constitui matéria de mérito, não impedindo o regular…

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