Processo 0000178-37.2026.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000178-37.2026.5.08.0115 RECORRENTE: ARINELSON COSTA PANTOJA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARINELSON COSTA PANTOJA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70799e1 proferido nos autos. DESPACHO A Reclamada, empresa em recuperação judicial, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, argumentando enfrentar dificuldades financeiras decorrentes do processo de recuperação judicial. Afirma tratar-se de consubstanciar o direito constitucional ao contra e à ampla defesa. Assevera que não tem condições de arcar com o preparo recursal, motivo pelo qual pede a concessão da gratuidade de justiça. Examino. É cediço que a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas é juridicamente possível, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como no art. 98 do CPC, que expressamente estende a benesse tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Todavia, ao contrário do que ocorre em relação à pessoa natural, a pessoa jurídica não se beneficia de presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463, II, do C. TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Assim, embora a empresa em recuperação judicial possa, em tese, obter os benefícios da justiça gratuita, a mera existência do processo recuperacional não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da insuficiência econômica. A recuperação judicial evidencia que a empresa atravessa dificuldades financeiras, mas não autoriza, por si só, a presunção de incapacidade para suportar as despesas processuais, sendo indispensável a comprovação concreta dessa impossibilidade. No caso dos autos, os documentos colacionados pela Reclamada não se mostram suficientes para evidenciar, de forma segura e objetiva, a alegada incapacidade financeira. Não foram apresentados elementos contábeis idôneos e atualizados aptos a demonstrar a efetiva indisponibilidade de recursos para o recolhimento das custas processuais, tais como balanços patrimoniais recentes, demonstrações financeiras completas, fluxo de caixa, extratos bancários ou documentação que permita aferir sua real situação econômico-financeira. De igual modo, não há nos autos demonstração de que a empresa não possua ativos, disponibilidade financeira ou outras fontes de recursos que viabilizem o cumprimento da obrigação processual. A documentação apresentada é insuficiente para comprovar, de forma cabal, que o recolhimento das custas inviabilizaria o regular desenvolvimento da atividade empresarial ou comprometeria o plano de recuperação judicial. Em outras palavras, a circunstância de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a exime do ônus probatório que lhe compete, nem autoriza a concessão automática da gratuidade de justiça. Ausente prova robusta da alegada insuficiência econômica, não há como deferir o benefício pretendido. Desse modo, não restou comprovada, nos termos exigidos pela Súmula nº 463, II, do TST, a impossibilidade de a Reclamada arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de concessão…
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