Processo 0000178-37.2026.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000178-37.2026.5.18.0122 RECORRENTE: ITALO AUGUSTO DE ARAUJO RECORRIDO: IPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c6d328 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000178-37.2026.5.18.0122 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA (GO14943) Recorrido: Advogado(s): ITALO AUGUSTO DE ARAUJO SIMONE MORAES COSTA (GO54109) RECURSO DE: IPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 6f3a14e; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id c4d6512). Representação processual regular (Id 8671167). O preparo, entretanto, não se encontra satisfeito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, fixando custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 ( e08b19a). Apenas o reclamante interpôs recurso ordinário (ID 1793801). A Turma Regional deu parcial provimento ao aludido apelo, tendo arbitrado à condenação o novo valor de R$ 20.000,00. Contudo, ao interpor recurso de revista, a ora recorrente deixou de comprovar o pagamento depósito recursal, porquanto no documento apresentado - recibo do sacado (ID 8bdca15) - não consta autenticação mecânica, não havendo como aferir se o referido recolhimento foi realmente efetivado. Para corrobora tal entendimento, cita-se o julgado do Col. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE "RECIBO DO SACADO" SEM AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10631-46.2016.5.09.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 16/11/2020). Além disso, a guia de custas judiciais também restou anexada aos autos (ID 1960611) sem qualquer autenticação bancária ou recibo de pagamento. Ressalta-se ainda que não se tratando de mera insuficiência do recolhimento (OJ-140 da SBDI I do TST), mas sim de total ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais do presente apelo, não há que se falar em intimação da reclamada para complementação. Nesse mesmo sentido, está sedimentada a jurisprudência do Col. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento integral do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. De igual modo, o § 1º do artigo 789 da CLT estabelece expressamente que "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". In casu, a agravante não colacionou aos autos nenhum comprovante do recolhimento do depósito recursal, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, sendo evidente a deserção do presente recurso.…
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