Processo 0000178-39.2026.5.14.0416

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000178-39.2026.5.14.0416
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL CSAC 0000178-39.2026.5.14.0416 REQUERENTE: FRANCISCA CORREIA DE SOUZA HALUEN REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77fa7cb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Vistos os autos. A exequente FRANCISCA CORREIA DE SOUZA HALUEN, devidamente qualificada nos autos, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID e757d18), em face da sentença de homologação de cálculos (ID 56519b3). Sustenta que a conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 9a0be55) incorreu em equívoco ao limitar a apuração das diferenças salariais a dezembro de 1988. Aduz que o período indenizatório deveria ser estendido até agosto de 1993, mediante a incidência continuada do percentual de 46,14% apurado em dezembro de 1988, requerendo a retificação da conta ou a homologação dos cálculos iniciais. O executado ESTADO DO ACRE, devidamente intimado (ID 60aaa72), manifestou-se pela rejeição integral da impugnação (ID 888aa95), pugnando pela manutenção da conta elaborada pelo órgão técnico e homologada pelo Juízo. Remetidos os autos à Divisão de Liquidação por força de despacho judicial (ID 3def539), sobreveio o Parecer Técnico (ID bf29168), ratificando a correção da conta de liquidação de ID 9a0be55 e a higidez do termo final fixado em dezembro de 1988. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade A Impugnação à Sentença de Liquidação é tempestiva, subscrita por advogado regularmente constituído e manejada após a prolação da decisão homologatória de cálculos, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Conheço da medida. 2.2. Da delimitação do título executivo e da limitação temporal A exequente insurge-se contra o termo final da apuração das diferenças salariais, argumentando que o percentual de diferença salarial remanescente no mês de dezembro de 1988 (46,14%) deveria ser projetado nas competências sucessivas até agosto de 1993, ao argumento de que somente em setembro de 1993 teria ocorrido incorporação provisória por força de liminar. A pretensão não comporta acolhimento. A liquidação de sentença é adstrita aos limites objetivos da coisa julgada, sendo defeso inovar ou rediscutir critérios expressamente fixados no título executivo judicial, a teor do art. 879, § 1º, da CLT. No presente caso, a definição dos parâmetros de cálculo decorre da integração da sentença cognitiva originária (ID bae732d) com o acórdão regional no Recurso Ordinário nº 650/91, com o acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região em Agravo de Petição (ID 671f193) e com o acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do ARR-518900-72.1990.5.14.0401 (ID c5a04b0). Com efeito, a decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região determinou a compensação dos reajustes salariais concedidos ao funcionalismo pelas Leis Estaduais nº 876/87, 882/88, 901/88, 904/88 e 907/88 (ID 671f193). Sucessivamente, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista do Estado do Acre para determinar a expressa limitação dos reajustes decorrentes das URPs à data-base da categoria, representada pelas referidas leis estaduais de aumento geral (ID c5a04b0). Nesse cenário, as diferenças salariais oriundas de planos econômicos ostentam natureza de antecipação salarial, restando indevida…

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