Processo 0000178-40.2024.5.05.0002

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000178-40.2024.5.05.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000178-40.2024.5.05.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256054f proferida nos autos. RELATÓRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme alegações constantes do ID 8ede08d. O exequente apresentou contestação aos embargos, nos termos do ID a67433c. Os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou laudo técnico no ID e668e54. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1) CRITÉRIOS DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A embargante sustenta a aplicação do regime jurídico próprio da Fazenda Pública, com incidência dos parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, posteriormente, da taxa SELIC, defendendo a inadequação da aplicação de juros de 1% ao mês. O embargado defende a observância estrita do título executivo. O comando sentencial transitado em julgado fixou expressamente os critérios de incidência de juros de mora, estabelecendo a aplicação de 1% ao mês, de forma simples, até a superveniência da disciplina constitucional posterior. A liquidação deve observar fielmente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada qualquer modificação dos critérios expressamente definidos no título executivo, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A pretensão de substituição dos parâmetros fixados na decisão exequenda configura inovação indevida na fase de execução, o que não se admite no sistema processual trabalhista. A superveniência de entendimento jurisprudencial ou normativo não autoriza a alteração do comando condenatório já estabilizado. Constata-se, ademais, que os cálculos observaram a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, sem cumulação indevida. Rejeita-se, portanto, a insurgência no particular. 2) COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÕES E LIMITES DO PCCS A embargante alega a necessidade de compensação das progressões concedidas nos anos de 2004, 2005 e 2006, bem como a observância de limites de faixa salarial e vedação à progressão vertical. Sustenta, ainda, irregularidades quanto à alternância e critérios de evolução funcional. O título executivo judicial não estabeleceu qualquer determinação de compensação das progressões nos períodos indicados, tampouco impôs limitação nos moldes ora pretendidos. A execução deve se restringir aos exatos termos da condenação, não sendo possível a introdução de condicionantes não previstos na decisão transitada em julgado. A alegação de extrapolação de limites salariais ou concessão indevida de progressões carece de demonstração concreta, apresentando-se de forma genérica e dissociada de prova técnica capaz de infirmar os cálculos homologandos. Não se verifica, igualmente, a ocorrência de progressão vertical nos cálculos, inexistindo suporte fático para a tese defensiva. A ausência de indicação específica de erro impede o acolhimento da pretensão, impondo-se a manutenção dos critérios adotados na liquidação. 3) AUMENTO PERCENTUAL E ALTERNÂNCIA A embargante sustenta que houve aplicação de percentuais indevidos e violação à alternância entre progressões, sem observar os critérios do plano de cargos. A insurgência não se faz acompanhar de…

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