Processo 0000178-41.2024.8.16.0145
TJPR • Apelação Cível
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Processo: 0000178-41.2024.8.16.0145(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL (BANCO) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DE ALTERAÇÃO DA SOLUÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa.2. A apresentação de simples registros internos ou telas sistêmicas, desacompanhadas de gravações do procedimento de validação; logs auditáveis e íntegros; comprovação da cadeia de autenticação; ou outros elementos técnicos idôneos não se mostra suficiente para comprovar a regular contratação, incumbindo à instituição financeira o ônus da prova.3. A abertura de conta corrente por terceiros mediante fraude configura fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.4. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder pelos morais causados. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.6. Não há que se falar em restituição de valores quando ausente comprovação de que o montante tenha sido disponibilizado pela instituição financeira ré, inexistindo relação jurídica que justifique a aplicação do art. 182 do Código Civil entre as partes.7. Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.Apelação Cível 2 parcialmente providaApelação cível 1 não provida
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