Processo 0000178-42.2025.5.14.0006

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000178-42.2025.5.14.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000178-42.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS MENDES DA SILVA RECLAMADO: SHEKINAH CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2315a73 proferido nos autos. DESPACHO Anteriormente, foi determinado o sobrestamento do presente feito com fundamento na decisão proferida pelo E. STF nos autos do ARE n. 1.532.603/PR, paradigma do Tema 1.389 da Repercussão Geral, diante da compreensão então adotada de que a controvérsia debatida nos autos guardaria aderência temática com a discussão constitucional relativa à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, bem como à alegação de fraude na contratação civil. Referida decisão, inclusive, foi posteriormente submetida ao controle jurisdicional em sede de mandado de segurança, tendo o E. TRT da 14ª Região reconhecido a juridicidade da interpretação então adotada por este Juízo, ao fundamento de que, naquele momento, inexistia diretriz unívoca da Suprema Corte quanto ao alcance objetivo da ordem nacional de suspensão decorrente do Tema 1.389. Sobreveio, contudo, evolução jurisprudencial relevante no âmbito do próprio STF, especialmente a partir de recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, nas quais passou a ser delineada, de forma mais precisa, a necessidade de aderência estrita entre a controvérsia concreta e o objeto delimitado no Tema 1.389 da Repercussão Geral. Nesse contexto, a Segunda Turma do STF, ao julgar o AgRg na Reclamação n. 86.423, sinalizou entendimento no sentido de que controvérsias centradas na alegação de vínculo empregatício não registrado, desacompanhadas de contrato civil/comercial formalizado ou de elementos objetivos caracterizadores de pejotização ou relação autônoma estruturada, não se enquadram automaticamente na ordem nacional de suspensão decorrente do Tema 1.389. A mesma linha interpretativa vem sendo observada em decisões monocráticas proferidas nas Reclamações n. 83.246, de relatoria do Exmo. Ministro André Mendonça; n. 88.359, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli; n. 90.965, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux; e n. 86.571, de relatoria do próprio Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603, no qual foi determinada a suspensão nacional dos processos. No caso concreto, embora a reclamada tenha sustentado, em contestação, que a relação mantida com o reclamante possuía natureza civil/autônoma, verifica-se, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, inexistirem instrumentos contratuais civis formalizados, constituição de pessoa jurídica pelo reclamante, emissão de notas fiscais ou outros elementos objetivos típicos das modalidades negociais expressamente abrangidas pela controvérsia constitucional delimitada no Tema 1.389. A controvérsia posta nestes autos gravita, essencialmente, em torno do alegado reconhecimento de vínculo de emprego decorrente de prestação pessoal de serviços sem anotação em CTPS, fundada diretamente nos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Desse modo, diante da evolução interpretativa recentemente do E. STF quanto à necessidade de aderência estrita ao objeto do Tema 1.389, reputo prudente reavaliar a decisão anteriormente proferida, especialmente porque o atual cenário jurisprudencial passou a distinguir, de forma mais objetiva, as hipóteses de efetiva discussão acerca de…

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