Processo 0000178-43.2025.5.17.0011

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000178-43.2025.5.17.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
22/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN RORSum 0000178-43.2025.5.17.0011 RECORRENTE: SPINOLA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO VICTOR SAUCEDA MARQUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0de4bb1 proferida nos autos. RORSum 0000178-43.2025.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO VICTOR SAUCEDA MARQUES KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) LUCAS CHAGAS LOURENCO (ES37092) Recorrido:   Advogado(s):   GERDAU ACOMINAS S/A RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido:   Advogado(s):   SPINOLA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) LUISA PEREIRA VIANA (ES25864) NEYLENE FONSECA SOUZA (ES14181) RENATA CRISTINA PAZ SERAFIM (ES16899)   RECURSO DE: MARCELO VICTOR SAUCEDA MARQUES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id e6b18f0; petição recursal apresentada em 25/03/2026 - Id 7e61d76). Regular a representação processual (Id 405bc82, 3950e3e). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id ca277e6, 856d427.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Insurge-se o reclamante contra o acórdão, defendendo a invalidade do turno ininterrupto de trabalho praticado (escala de 4x4 dias, 12 horas por turno), tendo em vista a inexistência de norma coletiva que autorizasse a jornada, a inobservância da Súmula 423 do TST, a prestação habitual de horas extras e o não cumprimento da regra contida no artigo 60 da CLT.  Requer seja afastada a incidência da tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046.  Consequentemente, postula a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da sexta diária.  Consta do acórdão:  "(...) O reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento em escalas de trabalho 4X4, laborando 11h diárias, com intervalo de 1h. Embora as reclamadas aleguem a existência de norma coletiva prevendo a referida jornada e escala de trabalho, não comprovaram a existência e validade do referido instrumento coletivo, ônus que lhes cabia por ser fato extintivo do direito do autor. Ao contrário do alegado pela 2ª ré, o autor não reconhecesse a existência de instrumento coletivo. Todavia, ainda que ausente a previsão normativa, não há razão para desconsiderar por completo a jornada praticada e deferir o pagamento de horas extras. In casu,  o contrato de trabalho (Id. 3fd8fe4) e aditivo contratual (b1c52f4) preveem expressamente a compensação de jornada e a escala 4x4. No caso, é certo que a escala 4x4, em comparação com o regime normal de 44 horas semanais e 220 horas mensais é mais benéfica, já que o obreiro trabalhava por 44 horas semanais nas primeiras 4 semanas e 33 horas semanais nas 4 semanas subsequentes. Certamente o reclamante ultrapassava a jornada diária de 08 horas, contudo, em contrapartida, usufruía de intervalo interjornada muito superior ao legal e carga mensal inferior a 220 horas. O…

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