Processo 0000178-49.2024.8.17.2720

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000178-49.2024.8.17.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inajá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000178-49.2024.8.17.2720 AUTOR(A): MARIA DAS DORES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA em face do INSS, devidamente qualificados. Narra a demandante que teve o requerimento de aposentadoria indeferido na esfera administrativa, sob alegação de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Indeferida a tutela de urgência sob ID nº 164028726. Contestação sob ID nº 171159885. Réplica sob ID nº 174677823. Realizada audiência de instrução, onde foram tomados os depoimentos da autora e das testemunhas por ela arroladas. Ao final, as partes apresentaram razões finais remissivas (ID nº 220091601). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. Nesse passo, o benefício de aposentadoria por idade rural se constitui em benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão exige-se idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulher e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48 da referida "Lei de Benefícios"), in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural exige, pois, a implementação de três requisitos: a) a comprovação da idade mínima de 60 anos, para o segurado homem; e 55 anos, para a segurada mulher; b) existência de qualidade de segurado; e, ainda, c) o preenchimento da carência. O primeiro aspecto é incontroverso, já que, na data da DER, a parte autora atendia ao critério etário, consoante documento de identidade acostado sob ID nº 163951888. Quanto à qualidade de segurada pelo período de carência exigido em lei, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola do demandante. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A comprovação deste requisito depende do início de prova material (documentos), produzidos…

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