Processo 0000178-49.2026.5.08.0014

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000178-49.2026.5.08.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000178-49.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: ANTONIO BRAZAO JARDIM DE CARVALHO RECLAMADO: NELSON LEITE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456cbe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares; ACOLHER a preliminar para declarar prescrita a pretensão relativa às verbas trabalhistas anteriores a 27/02/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; no mérito, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ANTONIO BRAZAO JARDIM DE CARVALHO contra NELSON LEITE DA SILVA, para: 1.DECLARAR o vínculo empregatício entre as partes; 2.RECONHECER a rescisão indireta do contrato; 3. CONDENAR o reclamado a anotar a CTPS do autor, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de 1 salário mínimo, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara, devendo fazer constar: admissão em 17/10/2013, desligamento em 27/02/2026, função de caseiro e salário mínimo. 4.CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante: salários retidos, aviso prévio, 13o. salários, férias + 1/3 simples e em dobro e FGTS + multa de 40%, conforme parâmetros do cálculo da inicial; indenização do seguro-desemprego em valor equivalente a cinco parcelas do benefício; multa do art. 477 da CLT. Os valores apurados de FGTS + 40% devem ser direcionados ao depósito na conta vinculada do autor. 5.CONDENAR o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor, arbitrados em 10% sobre o valor bruto da condenação. Tudo consoante a fundamentação e planilha de cálculo em anexo, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma do efeito erga omnes da decisão de mérito (18/12/2020) e embargos declaratórios (22/10/2021) proferidos nas ADC 58 e 59 do E. STF, pelas quais os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita: 1 -Pelo IPCA-e + juros TRD, na fase pré-judicial; 2- A partir do ajuizamento -até 29/08/2024: Aplicar a Taxa Selic (que engloba juros e correção) , a partir de 30/08/2024: Aplicar o IPCA (como correção) e juros pela subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA - art. 406, parágrafo único , do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 (consoante decisão da SBDI-1 do C. TST - E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. O reclamado deverá comprovar perante esta justiça especializada os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte reclamante. Ficam excluídas dos cálculos as contribuições de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 deste E. TRT8. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o montante da condenação, conforme cálculo em anexo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte reclamante. Intimem-se as partes. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BRAZAO JARDIM DE CARVALHO

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