Processo 0000178-55.2025.5.05.0018
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000178-55.2025.5.05.0018 RECORRENTE: ROBERT CONCEICAO SILVA RECORRIDO: ESTRATEGIC CONSTRUTORA EM EMPREENDIMENTOS E TELECOMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000178-55.2025.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORA EXTRA. FERIADOS. MULTA NORMATIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças de horas extras, adicional de sobreaviso e multa normativa, além da majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao pagamento das diferenças de horas extras; (ii) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento em dobro pelos feriados trabalhados; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento da multa normativa; (iv) definir a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a alegação de incorreção na quitação do sobrelabor, bem como nos feriados trabalhados, ante a análise dos documentos apresentados. 4. O pedido de pagamento de diferenças de sobreaviso é indeferido, diante da ausência de confissão da reclamada sobre a frequência e escala de convocações. 5. O pedido de condenação ao pagamento de multa normativa é indeferido, por ausência de comprovação da notificação da reclamada sobre a infração para correção, como exige o parágrafo único da cláusula normativa. 6. Defere-se a majoração dos honorários sucumbenciais, em razão do curso do processo, atuação em segundo grau, complexidade da causa e zelo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As diferenças de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, e os feriados laborados e não quitados, devem ser pagos. 2. A ausência de comprovação da notificação da reclamada sobre a infração impede o pagamento da multa normativa. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em razão do curso do processo e complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 244; CLT, art. 58; CLT, art. 71; CLT, art. 791-A; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: Não há. os, devem ser pagos. 2. A ausência de comprovação da notificação da reclamada sobre a infração impede o pagamento da multa normativa. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em razão do curso do processo e complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 244; CLT, art. 58; CLT, art. 71; CLT, art. 791-A; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: Não há. SALVADOR/BA, 08 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESTRATEGIC CONSTRUTORA EM EMPREENDIMENTOS E TELECOMUNICACAO LTDA
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