Processo 0000178-59.2021.8.17.2880

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000178-59.2021.8.17.2880
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000178-59.2021.8.17.2880 RECORRENTES: SANDRA REJANE SOUZA LIMA GALINDO, VERONILDO LOPES DA SILVA E WELLINGTON MANOEL DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 47190464) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE ENCONTRAM RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO CABIMENTO. EXASPERAÇÃO CONCRETA E IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. SANÇÕES MANTIDAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Como é cediço, por opção da Constituição Federal, cabe ao Tribunal do Júri a competência funcional para os crimes dolosos contra a vida. O órgão colegiado do Tribunal de Justiça, dessa forma, não pode substituir a valoração da prova feita pelos jurados, ressalvada a rescisão da decisão quando manifestamente arbitrária. Havendo plausibilidade, ainda que por indícios ou inferências, entre a tese acolhida e qualquer elemento de prova, a decisão dos jurados deve ser mantida, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos; 2. No caso em apreço, existindo provas da materialidade e da autoria delitivas, sobretudo pela perícia tanatoscópica, pelo exame pericial em local de homicídio e pelas provas orais colhidas tanto na fase investigativa quanto em juízo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo, via de consequência, ser mantida a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos; 3. Com relação às sanções, também não se vislumbrou nenhum reparo a ser feito, eis que a exasperação realizada pelo togado singular, além de concretamente fundamentada, mostrou-se proporcional e razoável, não tendo sido identificado nenhum erro, ilegalidade ou teratologia; 4. Por fim, manteve-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, haja vista que as sanções restaram fixadas em patamar superior a oito anos de reclusão e houve a reprovação de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; 5. Apelos conhecidos e desprovidos, à unanimidade. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados cada um a 20 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri por terem praticado o crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB. Segundo a Defesa, o acórdão recorrido violou o artigo 593, III, “d”, do CPP, bem como os artigos 59 e 61, II, “c” e “d”, do CPB. Ressalta que a pretensão recursal não tem por objetivo o reexame de provas, mas tão somente a sua revaloração. Aduz que a investigação restou comprometida, pois ficou comprovado que a autoridade policial coagiu a pessoa de Cícero Emídio de Melo, o qual foi ameaçado pelo Delegado de Polícia. Alega que o Ministério Público não conseguiu comprovar o envolvimento dos recorrentes no…

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