Processo 0000178-65.2026.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000178-65.2026.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000178-65.2026.8.17.8221 AUTOR(A): EMANOEL JUSTINO MUNIZ DA SILVA RÉU: DAVID CAMARGO RODRIGUES JUNIOR, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de estelionato praticado em leilão eletrônico falso, proposta por EMANOEL JUSTINO MUNIZ DA SILVA contra DAVID CAMARGO RODRIGUES JUNIOR e BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. I - Relatório: Dispenso o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. II - Fundamentação: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A, uma vez que a parte autora lhe atribui responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação dos serviços bancários relacionados à abertura e manutenção da conta destinatária dos valores objeto da fraude, circunstância suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva da demanda, confundindo-se a análise definitiva da responsabilidade com o próprio mérito da lide. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação apresentada nos autos. Também não merece acolhimento o pedido de inclusão da empresa “Coliseum Leilões” no polo passivo da demanda, haja vista que o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda a intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Do mesmo modo, rejeito a alegação de necessidade de prévia apuração criminal, porquanto a responsabilidade civil é independente da esfera penal, conforme art. 935 do Código Civil, existindo nos autos elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. Quanto à gratuidade da justiça, inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim interesse processual no pleito, que poderá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Analisadas as preliminares, passo à analise do mérito. Inicialmente, no que concerne ao corréu BANCO BRADESCO S/A, verifica-se que o autor imputa à instituição financeira responsabilidade civil pelo recebimento, em conta de titularidade de DAVID CAMARGO RODRIGUES JUNIOR junto àquela instituição, dos valores transferidos em razão do estelionato sofrido, sustentando falha sistêmica no processo de abertura e manutenção da conta receptora. A relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco S/A é inequivocamente de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre, contudo, que a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, comportando as excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, dentre as quais a culpa exclusiva de terceiro. No caso vertente, o próprio Boletim de Ocorrência nº 25I0319066707 (ID XXX.XXX.XXX-XX), lavrado em…

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