Processo 0000178-66.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000178-66.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000178-66.2025.8.27.2710/TO AUTOR : DEIDIANE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face da sentença proferida no evento 52, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material, ao argumento de que a determinação constante do item 6 do dispositivo sentencial, consistente na desvinculação do nome da autora dos registros do veículo, seria incompatível com o sistema nacional de registro de veículos automotores, porquanto não seria tecnicamente possível a manutenção de veículo sem vinculação a pessoa física ou jurídica. Requer, em consequência, a atribuição de efeitos infringentes, para que seja determinada a manutenção do registro em nome da autora, com mera anotação da renúncia da propriedade, cessando-se apenas sua responsabilidade pelos débitos posteriores à citação, bem como sejam prestados esclarecimentos acerca da forma de cumprimento da decisão. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que a sentença apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, pretendendo o embargante apenas rediscutir matéria de mérito. É o necessário. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da causa. No caso dos autos, verifica-se que parte das alegações do embargante traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada na sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da renúncia da propriedade do veículo e à cessação da responsabilidade da autora pelos débitos posteriores à ciência do Estado, matérias amplamente enfrentadas na fundamentação do decisum. Com efeito, a sentença analisou expressamente a incidência do art. 1.275, inciso II, do Código Civil, reconhecendo a renúncia como modalidade autônoma de perda da propriedade, bem como definiu o marco temporal dos efeitos da renúncia perante a Administração Pública, fixando-o na data da citação dos requeridos, razão pela qual inexiste omissão quanto a tais aspectos. Também não há qualquer omissão relativamente aos débitos anteriores à citação, pois o decisum foi expresso ao rejeitar o pedido de inexigibilidade desses valores, mantendo a responsabilidade da autora pelos encargos constituídos anteriormente à ciência do ente público. Todavia, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento da forma de cumprimento da obrigação imposta no item 6 do dispositivo. Isso porque, embora a sentença tenha determinado a efetivação das alterações necessárias para adequação dos registros administrativos à perda da propriedade reconhecida judicialmente, inclusive mediante desvinculação do nome da autora, deixou de esclarecer que o cumprimento dessa determinação deverá observar os limites técnicos e normativos próprios do Sistema Nacional de Trânsito, sem, contudo, esvaziar os efeitos do reconhecimento judicial da renúncia da propriedade. Tal esclarecimento mostra-se pertinente, porquanto a decisão não pretendeu impor ao DETRAN/TO a prática de ato materialmente impossível ou incompatível com a regulamentação…

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