Processo 0000178-67.2025.5.06.0102

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000178-67.2025.5.06.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000178-67.2025.5.06.0102 RECORRENTE: FLAVIO JOSE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO JOSE DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA EMPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL E DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DA CONDUTA CULPOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR CIÊNCIA IDÔNEA DO ENTE PÚBLICO E POSTERIOR OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE JORNADA PARCIALMENTE AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALE-ALIMENTAÇÃO VINCULADO AO LABOR EXTRAORDINÁRIO. INDEVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO EM ESCOLA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. MULTA CONVENCIONAL. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PARA 10%. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO CORRIGIDA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA EMPRESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela empresa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, condenando a empregadora ao pagamento de parcelas trabalhistas, afastando a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco e deferindo, entre outros títulos, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. As controvérsias devolvidas consistem em definir: a) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal e de perguntas à testemunha; b) se há responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços; c) se são devidas horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada e vale-alimentação vinculado ao labor extraordinário; d) se subsiste a condenação ao adicional de insalubridade; e) se é devida a multa convencional; f) qual o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais; e g) se os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, sem exclusão prévia das contribuições previdenciárias. III. Razões de decidir 3. O indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa e de perguntas reputadas impertinentes, repetitivas ou irrelevantes insere-se no poder instrutório do magistrado, não se evidenciando prejuízo processual apto a ensejar nulidade. 4. A responsabilização subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do ajuste, não bastando o mero inadimplemento da empresa prestadora. À luz do Tema 1.118 do STF, incumbe à parte autora demonstrar elementos concretos aptos a evidenciar a ciência da Administração acerca do descumprimento contratual e sua subsequente omissão fiscalizatória, ônus não satisfeito no caso. 5. A ausência de parte dos controles de jornada gera presunção apenas relativa quanto ao período não documentado, passível de elisão pelo conjunto probatório. Na hipótese, a…

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