Processo 0000178-67.2026.5.09.0872
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000178-67.2026.5.09.0872 RECORRENTE: ISADORA DOS SANTOS RECORRIDO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000178-67.2026.5.09.0872 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 134 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregada gestante, contratada mediante contrato de experiência, visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido de estabilidade provisória e a respectiva indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre os marcos obstétricos (Data da Última Menstruação e exames de ultrassonografia) configura dúvida razoável sobre a data da concepção, apta a atrair a estabilidade gestante; (ii) estabelecer se a gestante contratada por prazo determinado (experiência) faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de exames obstétricos com estimativas de concepção convergentes ao período de vigência do contrato de trabalho gera dúvida objetiva sobre o marco inicial da gestação, o que, nos termos do Tema 119 do C. TST, não afasta a garantia de emprego da gestante. 5. O art. 10, II, "b", do ADCT assegura a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da modalidade de contratação, inclusive nos contratos de experiência. 6. A jurisprudência consolidada pelo TST (Tema 134) estabelece que o direito à estabilidade da gestante é objetivo e não se condiciona à permanência ou ao retorno ao emprego, de modo que a recusa da obreira em retornar ao trabalho não configura renúncia ao direito à indenização substitutiva. A natureza da garantia constitucional visa à proteção do nascituro e do emprego, prevalecendo sobre a natureza transitória do contrato de experiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A existência de dúvida razoável acerca da data da concepção, baseada em elementos técnicos e obstétricos, não afasta o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. O contrato de trabalho por prazo determinado não constitui óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b" do ADCT; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 134. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; sustentaram oralmente as advogadas Ana Paula Ferraz Alves, inscrita pela parte…
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