Processo 0000178-68.2026.5.21.0020
TRT21 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ACC 0000178-68.2026.5.21.0020 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN RÉU: MIRASSOL ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ac0ffb proferida nos autos. DECISÃO O art. 303 do CPC disciplina o procedimento de tutela de urgência, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por sua vez, o art. 311 do CPC prevê a tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Excepcionando o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º do CPC), admite-se que seja proferida decisão inaudita altera pars em caso de tutela provisória de urgência e na tutela de evidência, especificamente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311. De acordo com a petição inicial, a empresa ré adota um duplo registro de ponto: um cartão "oficial" (amarelado/laranja) para fins de contracheque e uma "folha branca" paralela, na qual é registrada a continuidade do labor após o encerramento fictício do ponto oficial. O autor sustenta que essa prática oculta o tempo efetivo de serviço, suprime o pagamento de horas extras e viola os limites de jornada da Lei nº 13.103/2015. Em face disso, requer: “a. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a reclamada se abstenha de exigir dos motoristas da rota “puxada” jornadas em desconformidade com os limites legais, limitando provisoriamente a prorrogação a no máximo 2 (duas) horas extras diárias, nos termos do art. 235-C, §2º, da CLT, salvo autorização por instrumento coletivo válido. a.1) Determinar que a reclamada se abstenha de exigir jornada extraordinária em patamar superior (incluindo 3ª e 4ª horas extras) sem negociação formal e válida com o SINTROCERN, sob pena de nulidade e multa. a.2) Determinar que a reclamada implemente e…
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