Processo 0000178-69.2024.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000178-69.2024.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000178-69.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: CLAITON LEVI MATOS DE SOUZA RECLAMADO: IVANA DA CONCEICAO MUNFORD ROSA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e8692 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA suscitado por CLAITON LEVI MATOS DE SOUZA com o objetivo de incluir a sócia IVANA DA CONCEICAO MUNFORD ROSA no polo passivo da execução. Foi realizada a consulta SNIPER, com a obtenção da composição societária da empresa executada, conforme extrato de ID. 58ae1f0. Devidamente notificado/notificados para contestar o incidente, o sócio demandado/os sócios demandados não apresentou/apresentaram contestação. Não houve necessidade de prova oral. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   I. FUNDAMENTAÇÃO: Por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 855-A, da CLT c/c parte final do caput do art. 6º da IN 39/2016 do TST e art. 133/137 do CPC/2015, a parte suscitante pretende o redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) da executada, condenada neste feito, cuja decisão já transitou em julgado, sob o fundamento de que todas as tentativas de satisfação do débito foram infrutíferas. Registre-se que o PROVIMENTO CGJT Nº 1, de 08 de fevereiro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina que o incidente de desconsideração seja processado como incidente processual e não como ação incidental. No caso dos autos, o sócio notificado/os sócios notificados na forma do ID. d135445, não apresentou/apresentaram defesa. Pois bem. Quanto aos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nota-se que estes se encontram presentes. É certo que existe autonomia patrimonial entre a empresa e seus sócios ou administradores. Todavia, o sistema normativo em vigor permite que os sócios respondam pelas dívidas da sociedade, as quais reverteram em proveito deles próprios e/ou prejudicaram terceiros. Destarte, tendo a execução em face da empresa executada quedado frustrada, ACOLHO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo, então, figurar no polo passivo da execução a sócia IVANA DA CONCEICAO MUNFORD ROSA, devendo responder, inclusive, com seus bens particulares, como autoriza o § 5º do art. 28 do CDC.   III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado, determinado a inclusão da sócia acima mencionada no polo passivo da execução, tudo nos termos da fundamentação acima, como se aqui literalmente transcrita. Em se tratando de incidente na execução, não cabem honorários de advogado na forma do disposto no art. 791-A da CLT. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução contra o(s) sócio(s) da empresa executada, via SISBAJUD. Frustrada a diligência mencionada, expeça-se ordem de indisponibilidade de patrimônio imobiliário de propriedade do Executado/dos Executados, através do convênio CNIB, bem como pesquisa de veículos registrados utilizando o convênio RENAJUD. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAITON LEVI MATOS DE SOUZA

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