Processo 0000178-69.2026.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000178-69.2026.5.13.0027 AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DA SILVA RÉU: MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3925b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e com na fundamentação acima, DECIDO ACOLHER A PRESCRIÇÃO para declarar prescritos os créditos exigíveis por via acionária, anteriores a 09/03/2021, devendo ser extinta, com julgamento de mérito, esta parte da postulação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF; JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JEFFERSON FERREIRA DA SILVA contra GR DISTRIBUIDORA LTDA e MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA, para condená-los, de forma solidária, a a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Condeno, ainda, as rés no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da condenação. Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos ao autor. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros pela taxa Selic. Custas pela ré no valor de R$ 413,33, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.666,65 Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução…
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