Processo 0000178-70.2025.5.12.0047
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000178-70.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: DANIELE ASSUNCAO BAIA RECLAMADO: CONDOMINIO BRAVA HOME RESORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd9391a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT (Rito Sumaríssimo). FUNDAMENTAÇÃO ASSÉDIO MORAL. COAÇÃO PARA DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA Reclama a Autora indenização por dano moral decorrente de assédio moral, coação para pedir demissão, reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento de verbas rescisórias, no que foi contrariada pela defesas. Nada do que foi alegado foi comprovado, nem o assédio, nem a coação. Ademais, a rescisão foi homologada pelo Sindicato, conforme a norma coletiva o que torna esse tipo de pleito temerário. Rejeitam-se. HORAS EXTRAS E INTERVALOS Reclama horas extras e intervalos, o que foi impugnado na defesa. Novamente, a Autora nada comprova sobre a jornada, prevalecendo os registros de ponto, que trazem horários variados de entrada e saída, com a concessão regular dos intervalos intrajornada. As horas extras foram pagas conforme os holerites juntados. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Reclama adicional de insalubridade, no que foi contrariada pela defesa. Com base no laudo pericial, não havendo prova em sentido contrário, o pedido é rejeitado. Eis a conclusão do laudo: “Com base na análise técnica empreendida, bem como da aplicação das Normas Regulamentadoras pertinentes — especialmente a NR-15 (insalubridade) e a NR-16 (periculosidade) — conclui-se que, ao longo de todo o período contratual, não foram constatadas condições de trabalho que configurassem exposição a agentes insalubres ou situações de risco que justificassem o enquadramento como atividade perigosa, dentre aquelas desempenhadas pela reclamante junto ao reclamado.” BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Tendo em vista que o valor dos ganhos da Autora não ultrapassou esse teto, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com o advento da lei reformista n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.17, foi criado o art. 791-A da CLT, que estabelece, no âmbito do processo do trabalho, os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” No seu par. 3º está prevista a sucumbência recíproca, no caso caso de procedência parcial dos pedidos: “§ 3o Na hipótese de…
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