Processo 0000178-80.2012.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000178-80.2012.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

CnsegAutor
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000178-80.2012.5.02.0087 RECLAMANTE: ALEANDRO BRITO SANTOS RECLAMADO: FLIMAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e5733e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo/SP, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. (#id:0dc94fa): A parte Exequente requer a reiteração de diligências patrimoniais já anteriormente realizadas no curso da execução. Todavia, deve observar que as medidas pretendidas já foram devidamente efetivadas nos autos, sem a localização de bens penhoráveis. O ordenamento jurídico exige que a execução se desenvolva de forma célere e eficaz, cabendo ao Juízo a condução dos atos processuais, nos termos dos artigos 765 e 878 da CLT, bem como do artigo 139, IV, do CPC. Não há nos autos qualquer indício de alteração da situação patrimonial dos Executados que justifique a repetição das pesquisas. Tampouco há comprovação robusta de que a simples reiteração das diligências produzirá um resultado diverso daquele já obtido. A insistência em medidas infrutíferas não apenas sobrecarrega desnecessariamente a Secretaria da Vara, mas também retarda o regular andamento dos demais processos em tramitação, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse diapasão: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. MEDIDAS ANTERIORMENTE INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. IMPERATIVO DE RACIONALIDADE E EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO. ARTIGOS 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. A reiteração de diligências executivas, especialmente aquelas que envolvem a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, INFOJUD, ARISP/ONR, INFOSEG), quando já realizadas anteriormente com resultado negativo, subordina-se à demonstração, pelo exequente, de fato novo ou de indício concreto e plausível de alteração na capacidade econômica dos devedores. A mera invocação do decurso do tempo ou de supostos aprimoramentos genéricos das ferramentas, sem um lastro fático que justifique a expectativa de êxito, não autoriza a movimentação da máquina judiciária para a repetição de atos já praticados e que se mostraram inócuos. A condução da execução deve pautar-se pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, bem como pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), impondo-se ao credor o ônus de indicar meios efetivos e úteis à satisfação do seu crédito, sob pena de se perpetuarem diligências meramente especulativas, em detrimento da racional utilização dos recursos públicos e da efetividade do processo para a universalidade de jurisdicionados. Agravo de Petição a que se nega provimento. Da Renovação das Pesquisas Patrimoniais A questão central devolvida a esta instância revisora reside na análise da correção da decisão proferida pelo Juízo de origem (#id:0029ebd), que indeferiu o pleito do exequente para que fossem renovadas as pesquisas patrimoniais em desfavor dos executados, por intermédio dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, ARISP/ONR e INFOSEG. A decisão de origem não merece reforma. A…

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