Processo 0000178-82.2025.5.13.0034

TRT13 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000178-82.2025.5.13.0034
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ACC 0000178-82.2025.5.13.0034 AUTOR: SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b88fe3 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo SINDVIGILANTES-CG, em sede de execução, visando ao reconhecimento de grupo econômico e ao redirecionamento da execução. Sustenta o exequente que a executada principal, KAIRÓS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, permanece inadimplente, apesar do trânsito em julgado. Afirma que a empresa NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A exerce controle sobre a executada, integrando o mesmo grupo econômico das empresas ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CONTRATE SERVIÇOS LTDA – EPP e MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Requer, assim, o redirecionamento da execução diante da ineficácia das tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD. Decido. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, configura-se grupo econômico quando empresas, embora formalmente distintas, atuam sob direção, controle ou administração comum, ou demonstram interesse integrado e atuação conjunta. No caso, a alteração Contratual da KAIRÓS SEGURANÇA LTDA evidencia que a empresa NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A detém 96,70% do capital social da executada, sendo ainda representada pelo mesmo administrador, Sr. Lincoln Thiago de Andrade Bezerra. Além disso, o Ato TRT13 SGP.SCR nº 006/2025 (ID f821c68) reconheceu expressamente que as empresas KAIRÓS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CONTRATE SERVIÇOS LTDA – EPP e MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA integram o mesmo grupo econômico vinculado à holding NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A. Diante disso, reconheço a formação de grupo econômico entre as referidas empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, determinando a inclusão das empresas NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CONTRATE SERVIÇOS LTDA – EPP e MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo da execução. Determino: a) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em face de todas as executadas, até o limite do débito; b) realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB; Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de maio de 2026. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB

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