Processo 0000178-82.2026.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000178-82.2026.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, S/N, Fórum Antônio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000178-82.2026.8.17.2460 AUTORA: MARIA DE JESUS NUNES CABRAL RÉU: BANCO BMG DECISÃO MARIA DE JESUS NUNES CABRAL propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BMG S/A, ambas partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, estar sofrendo desconto em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Com isso, requer tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos. Juntou procuração pública e documentos. É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Adiante, vejo o pedido como sendo uma verdadeira tutela de urgência antecipada. Assim, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC. Então, em análise sumária, própria deste momento, entendo infundada a pretensão autoral. No tocante à probabilidade do direito, aqui não a vislumbro, haja vista que ausente demonstração suficiente a comprovar a irregularidade na contratação do negócio questionado na exordial. De outro lado, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que O DESCONTO VIGE DESDE MAIO DE 2018, isto é, há quase OITO anos, conforme dito pelo autor na inicial, revelando assim a inexistência de dano com o decurso do tempo. Ademais, salutar o transcurso dos autos, com produção de todas as provas necessárias pelas partes, em sede de instrução, para se obter uma resposta mais justa e adequada com o conjunto probatório e o ordenamento jurídico vigente. Assim, nesse juízo perfunctório, incabível o deferimento da medida liminar. Ora, para que seja deferido um provimento liminar, na espécie tutela antecipada, sem ouvir o réu, é necessário que os pressupostos devidos estejam presentes, de forma cumulativa, sendo exatamente o fundamento da medida, o que agora não se enxerga. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida na petição inicial. Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, vez que a instituição demandada, nesta espécie de ação, em regra, não transaciona. Inobstante, nada impede que a parte requerida apresente proposta de acordo quando da angularização do processo. Assim, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, do CPC/2015), oferecer resposta. Apresentada contestação, com a juntada de documentos e/ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se ele a oferecer manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, justificando, especificarem as provas que pretendem produzir no presente feito, no lapso de 15 (quinze) dias. Somente após cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos. Intimações e expedientes necessários. Carnaíba (PE), 24 de março de 2026. Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito

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