Processo 0000178-83.2026.5.09.0026
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0000178-83.2026.5.09.0026 AUTOR: ROGERIO CAMPOS NICOLAU RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA IGUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a207d42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ROGÉRIO CAMPOS NICOLAU ajuizou reclamatória trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA IGUAÇU. Após expor as causas de pedir, postulou a condenação da reclamada, conforme pedidos lançados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 276.989,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a demandada compareceu em juízo e apresentou contestação escrita, rechaçando os pedidos contidos na inicial. Juntou documentos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais oportunizadas às partes. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. NULIDADE PROCESSUAL Ainda que desnecessária nova apreciação pelo Juízo, a fim de se evitar eventual discussão protelatória, esclarece-se que restam mantidas, por seus próprios fundamentos, todas as decisões já proferidas nos autos. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – ARTIGO 840, § 1º, DA CLT Observe-se que eventual liquidação da sentença não está adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por se tratar de indicação por simples estimativa, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente firmada pelo E. TRT da 9ª Região em julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (acórdão do Tribunal Pleno, Relator Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, data de publicação: 06/07/2021). 3. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante pugna pelo pagamento de salários tidos por inadimplidos nos meses de fevereiro e março/2025, pretendendo que seja considerado para fins de cálculo o importe mensal de R$ 4.500,00. Segundo a exordial, pactuado entre as partes que o salário mensal do reclamante seria de R$ 4.500,00, sendo registrado em CTPS apenas R$ 1.420,00, com a informação de que o restante seria pago à margem da folha salarial. Em defesa, a reclamada disse que a contratação do autor se deu por prazo determinado e para um objetivo específico, não se pactuando salário mensal tradicional, mas sim um valor único e total que englobaria todas as formas de remuneração pelo período do contrato, incluindo salário base, luvas e eventuais direitos conexos, o qual denomina pacote, inexistindo fraude ou pagamento “por fora”, de sorte que as quantias repassadas além do salário base possuíam natureza civil e não salarial. Ainda em sede de contestação, a ré afirma que indevidos os salários pleiteados referentes a fevereiro e março/2025, porquanto nesses meses o reclamante estava afastado pelo INSS em decorrência da segunda cirurgia, de maneira que suspenso o contrato de trabalho, desobrigando a empregadora do pagamento de proventos salariais. Além de a legislação trabalhista vedar a inserção de parcelas de natureza autônoma sem especificação clara da natureza jurídica, tais como luvas e “eventuais direitos conexos”, na composição da remuneração mensal do empregado, configurando hipótese inequívoca de salário complessivo, a demandada não logrou êxito em esclarecer, de forma minimamente satisfatória, as diretrizes adotadas para o cogitado ajuste de um “pacote global”, em substituição ao salário mensal ordinário. E a análise da…
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