Processo 0000178-83.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000178-83.2026.5.22.0006 AUTOR: SAMUEL ROCHA DA SILVA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65cea79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 6ª Vara do Trabalho de Teresina, Piauí, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por SAMUEL ROCHA DA SILVA em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação fática e jurídica anterior, para condenar a parte demandada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento da multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente a um salário contratual da parte autora, no valor fixado de R$ 1.554,40; b) pagamento da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, fixada no montante de R$ 1.554,40; c) recolhimento integral das parcelas faltantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador, ressalvados exclusivamente os meses de junho, julho e setembro de 2025 já regularmente adimplidos, correspondente à quantia de R$ 1.740,92; d) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, conforme conta SCLJ em anexo. Sobre as verbas deferidas nesta decisão incidirão juros de mora e correção monetária na forma da legislação vigente e de acordo com as diretrizes consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da demanda, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a qual já engloba cumulativamente a recomposição monetária e os juros de mora. Custas processuais a cargo da empresa demandada, calculadas sobre o valor total da condenação, cujo recolhimento constitui obrigação legal da ré. Conta SCLJ em anexo. Aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ROCHA DA SILVA
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