Processo 0000178-90.2026.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000178-90.2026.8.27.2723/TO AUTOR : PEDRINA CARNEIRO PAZ SILVA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por PEDRINA CARNEIRO PAZ SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A Em síntese, aduz a parte autora que é idosa e sua única fonte de renda é o benefício que recebe do INSS, creditado na conta corrente mantida no banco demandado. Relata que tem direito a conta corrente com tarifa zero, mas o banco requerido alterou o contrato e passou a exigir a cobrança de tarifa de pacote de serviço. Diante do exposto, pugnou pela condenação do requerido ao ressarcimento, em dobro, das tarifas descontadas e pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ev11), sendo que, preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, condição da ação e a prescrição. No mérito, esclareceu que o serviço foi pactuado entre as partes, sendo lícita a cobrança. Noticiou, ainda, que a cobrança é incapaz de ocasionar dano moral, bem como, não há comprovação de situação vexatória suportada pelo autor. Nos pedidos, postulou o reconhecimento da preliminar e, caso seja superada, a improcedência da demanda. Houve réplica (evento 19). É o relatório. Decido. O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, a parte busca direito que entende devido, bem como, os documentos anexados na inicial são suficientes para dar substrato a sua súplica. Dessa forma, indefiro as preliminares. No que concerne à prescrição, a jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. Logo, rejeito a preliminar. Superado esse ponto, passo a análise do mérito. O pedido é improcedente. Apesar da ausência do contrato, os extratos da conta bancária do autor evidenciam que a conta é utilizada para outros serviços, além do recebimento do benefício previdenciário, fato que por si só configura adesão tácita à modalidade da tarifa. (ev01, doc.03). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE ORIGINÁRIA DA CONTA. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ESSENCIAIS. MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM CONTA-BENEFÍCIO BÁSICA. ADESÃO TÁCITA À MODALIDADE TARIFADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, sentença esta que julgou improcedente a pretensão autoraL, por entender o Juízo a quo, em síntese, que 'a instituição financeira ré acostou cópia do TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS, assinado eletronicamente pela parte autora,…
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