Processo 0000178-92.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000178-92.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000178-92.2026.5.22.0003 AUTOR: ADRA GOMES DE LIMA TORQUATO RÉU: R DOS S COUTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07cbf74 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 08d273c, as partes (ADRA GOMES DE LIMA TORQUATO e R DOS S COUTO LTDA) informaram composição, para por fim ao litígio. As partes consignaram expressamente que se trata de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 4.500,00, a ser quitada em parcela única. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Contribuições previdenciárias pela reclamada, no valor de R$ 1.395,00 (31% do valor do acordo firmado, limitado ao teto de contribuição de 2026, atualmente no valor de R$ 8.475,55), conforme os parâmetros estabelecidos no Tema 310 do TST, em que foi fixada a tese vinculante com o seguinte texto: “Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição”. Os recolhimentos deverão ser realizados por meio de DARF no código 6092, número de referência 03.3.01.00-1, com a comprovação nos autos no prazo de 10 dias corridos, contados da data aprazada para pagamento do acordo ou da  última parcela do acordo, quando parcelado, sob pena de execução. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias,  e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de maio de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRA GOMES DE LIMA TORQUATO

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