Processo 0000178-94.2026.5.07.0008
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000178-94.2026.5.07.0008 RECLAMANTE: JOSE DANRLEY DANTAS DE MATOS RECLAMADO: GM CAR SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5954adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, e à luz do mais constante dos autos, decide esta 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da presente ação ajuizada por JOSÉ DANRLEY DANTAS DE MATOS em face de GM CAR SERVIÇOS LTDA para reconhecer o término do contrato como rescisão indireta a partir de 28/01/2026 e condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de até DEZ dias após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, e remuneração mensal de um salário mínimo das épocas próprias (início em 1º/11/2025): a) aviso prévio indenizado; b) férias proporcionais + 1/3 (observada a projeção do aviso prévio); c) 13º salário proporcional de 2026 (observada a projeção do aviso prévio); d) FGTS + 40% (autorizada a dedução de eventuais recolhimentos se comprovados nos autos até CINCO dias após o trânsito em julgado da sentença, apenas para evitar o enriquecimento sem causa do autor, mas sem que, dada a preclusão consumativa, implique alteração quanto à modalidade de término contratual aqui reconhecida); e) multa do art.477 da CLT; f) 10 horas extras por semana, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio, DSR e FGTS+40%; g) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Improcedem os pedidos de multa do art.467 da CLT, pois controversos os pedidos; de plus salarial por acúmulo de função e de reconhecimento do tempo sem anotação para efeito de retificação da CTPS. CTPS, FGTS e Seguro-desemprego. Deve a reclamada, após o trânsito em julgado da presente sentença, anotar a data de baixa do contrato conforme aqui reconhecido, bem como fornecer ao autor as guias para habilitação no seguro-desemprego e as chaves de liberação do FGTS. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. Remeta-se o presente feito ao Setor de Cálculos deste Juízo após o trânsito em julgado. Observe-se que os valores apontados para cada pedido, na inicial, devem ser entendidos, conforme jurisprudência dominante, como mera estimativa para efeito de cumprimento da exigência do art.840, §1º da CLT. Observe-se, ainda, as deduções autorizadas neste dispositivo e o salário mínimo das épocas próprias como remuneração do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em atendimento ao comando disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, determina-se que a primeira reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário de contribuição e as parcelas elencadas no § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91, autorizada a dedução nos cálculos de liquidação dos valores devidos pelo reclamante, tudo conforme o teor da OJ 363 (SDI-I) e Súmulas nº 368, 401 do C. TST. O descumprimento desta obrigação implicará na execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal). O imposto de renda, se devido, deverá ser calculado mês a mês, visto que recentemente a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa n. 1.127, de 07/02/2011, determinando que sobre os…
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