Processo 0000178-96.2011.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000178-96.2011.5.23.0001 RECLAMANTE: LEIDIANE ALMEIDA GOMES RECLAMADO: ADEMYR A ALVES - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29c2887 proferido nos autos. DESPACHO Diante do decurso do prazo certificado no id.eee9531 e tendo em vista os termos da ata de audiência de id.7e6a42c, passo a deliberar: 1. Tratando-se de acordo celebrado na fase de execução, como no caso em tela, as contribuições previdenciárias devidas sobre o valor do acordo deverão respeitar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ n. 376 da SDI-1 do colendo TST, permanecendo devidas as custas processuais fixadas na sentença transitada em julgado, pois as partes não podem transigir sobre créditos consolidados de terceiros, no caso, da União. 2. Remetam-se os autos à Contadoria para a apuração das verbas acessórias (contribuição previdenciária e custas processuais) incidentes sobre o acordo judicialmente homologado. 3. Após, intimem-se os Executados para comprovarem nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária e custas processuais devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento desta execução, haja vista o que dispõe o art. 114 da Constituição Federal/88, em seu inciso VII, introduzido pela Emenda Constitucional nº45 de 08.12.04, observando-se, ainda o que dispõe o art 216, inciso I, letra B do Decreto 3.048/99. 4. Devidamente recolhidas as verbas acessórias, certifique-se quanto a eventuais pendências, retornando-se os autos conclusos para fins de extinção da execução por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo. 5. Do contrário, restando pendentes de pagamento nestes autos apenas os valores devidos a título de verbas acessórias, doravante, os atos executórios serão realizados de ofício pelo Juízo, razões pelas quais determino a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor dos Executados, por meio do Banco Central (SISBAJUD), até limite do valor pendente de quitação. pr CUIABA/MT, 06 de maio de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO LEITE DA COSTA - RODRIGO LEITE DA COSTA - RODOLFO LEITE DA COSTA - ME - ADEMYR A ALVES - ME
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